Processo 8001446-81.2023.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001446-81.2023.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001446-81.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: VALDIK CARLOS DA FONSECA Advogado(s): MATHEUS DIAS MIRANDA (OAB:BA68582) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s):     SENTENÇA VALDIK CARLOS DA FONSECA ajuizou Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 419461334), o autor narrou que foi contratado pela municipalidade em 3 de março de 2003 para exercer a função de AJUDANTE DE SERVIÇOS, sendo designado para a Secretaria Municipal de Saúde em hospital público. Afirmou que permaneceu no exercício das funções até 31 de dezembro de 2020, quando foi dispensado sem justa causa. Sustentou que a contratação ocorreu sem a prévia aprovação em concurso público, o que ensejaria a nulidade do vínculo. Argumentou que, durante o vínculo, estiveram presentes os requisitos de subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Sustentou que a contratação carece de respaldo legal, requerendo a declaração de nulidade do vínculo e o reconhecimento do vínculo empregatício, sem concurso público, de 03/03/2003 a 31/12/2020. Diante disso, requereu a condenação do ente público ao pagamento de: a) depósitos de FGTS de todo o período; b) décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; c) diferenças salariais; e d) restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (IDs 419461336 a 419461349). Inicialmente, o juízo determinou a emenda da inicial para esclarecer um pedido de tutela de urgência mencionado no título da ação (ID 422456171). A parte autora peticionou (ID 460974277), informando que a menção à urgência foi um erro material e apresentou petição inicial ajustada, sem o referido pedido (ID 460974279). Foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Município réu (ID 468041964). Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, conforme certificado no ID 484830778. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 531324938). Intimado para especificar provas, o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 531565732). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, é indispensável analisar a prejudicial de mérito relativa à prescrição. Em se tratando de ação ajuizada em face da Fazenda Pública, o prazo prescricional para a cobrança de quaisquer dívidas é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme estabelece o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada em 09 de novembro de 2023 (ID 419461334). Portanto, aplicando-se a regra da prescrição quinquenal, encontram-se prescritas todas as parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 09 de novembro de 2018. Dessa forma, a análise dos pedidos de pagamento de décimo terceiro salário, férias e restituição de contribuições previdenciárias ficará restrita às parcelas vencidas a partir dessa data até o final do vínculo contratual, em 31 de dezembro de 2020.Todavia, a efetiva condenação deverá observar os limites da prova produzida, restringindo-se ao período devidamente comprovado nos autos. No que tange…

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