Processo 8001447-29.2025.8.05.0216

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001447-29.2025.8.05.0216
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001447-29.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: JAQUELINE SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): ALVARO CONRADO TELES SOARES (OAB:BA70648), ARTHUR COSTA DE SOUZA (OAB:BA78182) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143)   SENTENÇA Vistos etc.   Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.    1. Das Preliminares 1.1. A preliminar de ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir não prospera. O direito de ação é constitucionalmente garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não sendo o exaurimento ou mesmo o ingresso na via administrativa pressuposto obrigatório para o ajuizamento de demanda judicial de consumo. Ademais, a contestação oferecida pela ré, ao rebater o mérito, configura inequívoca resistência à pretensão. Rejeito a preliminar.   1.2. Do Valor da Causa e Competência Conforme fixado no despacho inicial, o valor da causa excede o teto de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95). Opera-se, portanto, a renúncia tácita da autora ao montante excedente ao limite legal para a fixação da competência deste juízo, prosseguindo-se o feito delimitado ao teto legal.   2. Do Mérito Cuida-se de nítida relação de consumo, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), atraindo a incidência da Súmula 297 do STJ, que consolida a aplicação do diploma consumerista às instituições financeiras. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de encargos moratórios sobre fatura paga eletronicamente no dia do vencimento, porém fora do horário de expediente bancário tradicional. A responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do CDC. Para que se configure o dever de indenizar, basta a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Do exame dos autos, verifica-se que a autora comprovou ter realizado o pagamento da fatura na exata data de seu vencimento (04/05/2025), utilizando saldo disponível em conta de pagamento (PicPay). A quitação eletrônica dentro do dia correspondente ao vencimento exonera o consumidor dos efeitos da mora. A alegação da instituição financeira de que o processamento sistêmico e o repasse interbancário ocorreram apenas em 07/05/2025 não afasta a tempestividade do ato da autora. O prazo de compensação e a comunicação interna entre as plataformas financeiras integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela ré. Eventual demora ou limitação de horário no repasse sistêmico caracteriza fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, sendo insuscetível de romper o nexo causal ou de ser repassado como prejuízo ao consumidor (art. 14, § 3º, do CDC). Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço e a consequente ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios (IOF de atraso, multa e juros de atraso) que perfazem a quantia de R$ 123,33.   2.1. Da Restituição do Indébito A autora pleiteia a repetição do indébito em dobro, fundamentando-se no…

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