Processo 8001447-37.2024.8.05.0160
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001447-37.2024.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: JUSICLEIDE FROES DA SILVA Advogado(s): IAGO SANTOS DE JESUS (OAB:BA71460) REU: KAUE COSTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como KAUE COSTA DE SOUZA Advogado(s): LEANDRO CESAR CORREA MARTINS (OAB:MG185266) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse, Perdas e Danos e Tutela de Urgência em que figuram as partes acima descritas e já qualificadas. A autora alega que em janeiro de 2022 firmou contrato verbal de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Poção III, e, em janeiro de 2023, formalizou o contrato por escrito (ID 471396001). O preço total ajustado foi de R$ 440.000,00, com entrada de R$ 210.000,00 paga até 17/01/2023 e o saldo de R$ 230.000,00 parcelado em R$ 110.000,00 para 17/03/2023 e R$ 120.000,00 para o ato da escritura. Sustenta que o réu pagou apenas a entrada e não adimpliu as demais parcelas, permanecendo inadimplente há mais de 21 meses à época da propositura. A autora adquiriu outro imóvel confiando no recebimento do valor da venda e agora enfrenta dificuldades financeiras. Requer a resolução do contrato, a reintegração na posse, a multa contratual de 10% (R$ 44.000,00), perdas e danos (R$ 25.000,00) e, subsidiariamente, o cumprimento do contrato caso o réu quite o débito atualizado de R$ 345.300,00. A tutela de urgência foi indeferida (ID 474030213) e a gratuidade foi deferida (ID 510834004). O réu apresentou contestação (ID 536979504), alegando: (a) ausência dos requisitos da tutela de urgência; (b) ajuizamento de ação consignatória (processo nº 8000696-50.2024.8.05.0160) que afastaria a mora; (c) adimplemento substancial (pagamento de 48% do valor); (d) ausência de constituição válida em mora; (e) ilegalidade da retenção integral dos valores pagos; (f) inexistência de perdas e danos; (g) abuso na multa contratual. A autora apresentou réplica (ID 552849684). O Juízo determinou a intimação das partes para especificarem provas (ID 553317030). A autora manifestou-se (ID 561777961), requerendo o afastamento do julgamento antecipado e arrolando a testemunha Edvaldo Evangelista Dantas Filho. O réu quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora manifestou-se contrariamente ao julgamento antecipado e requereu prova testemunhal (ID 561777961), arrolando uma testemunha. O réu não se manifestou no prazo, o que, nos termos do despacho de ID 553317030, importa em desinteresse na produção de provas e anuência ao julgamento antecipado. A prova oral pretendida pela autora visa esclarecer "o inadimplemento contratual do réu, as circunstâncias da execução do contrato, a posse e utilização do imóvel e os prejuízos suportados". No entanto, os fatos relevantes para o julgamento são essencialmente documentais e, em sua maioria, incontroversos. A testemunha arrolada (Edvaldo Evangelista Dantas Filho) não foi qualificada quanto à matéria que poderia esclarecer, e os fatos que a autora pretende provar (inadimplemento, posse, prejuízos) já estão suficientemente demonstrados ou são questões de direito (como a caracterização da mora, a aplicação da teoria do adimplemento…
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