Processo 8001447-62.2021.8.05.0218

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001447-62.2021.8.05.0218
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ruy Barbosa
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001447-62.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: LAURENCO SANTOS ALMEIDA Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO (OAB:BA30234) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RUY BARBOSA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MELO SANTOS JUNIOR (OAB:BA64058)   DECISÃO           Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por LAURENÇO SANTOS ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE RUY BARBOSA, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 8000053-93.2016.8.05.0218, que garantiu aos servidores municipais ativos e inativos o recebimento de diferenças salariais retroativas previstas na Lei Municipal nº 26/2013 (conforme ID 120963915 e ID 120963920). O exequente apresentou petição de emenda à inicial (ID 164296779), retificando o valor da execução para R$ 1.009,86 (um mil e nove reais e oitenta e seis centavos), o que foi deferido por despacho (ID 184964656). Devidamente intimado para apresentar impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ente público executado deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 223919171). A decisão de ID 224201457 determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no montante de R$ 1.009,86 (um mil e nove reais e oitenta e seis centavos). O respectivo Ofício Requisitório nº 591/2022 (ID 295293618) foi expedido em 17 de novembro de 2022 e devidamente entregue ao Prefeito Municipal em 18 de novembro de 2022, conforme certidão de ID 295553634 e comprovante de recebimento em ID 295553635. Diante da ausência de pagamento voluntário, a decisão de ID 473555302 determinou o bloqueio das verbas municipais via sistema SISBAJUD. O resultado do bloqueio restou documentado no detalhamento de ID 488453174, evidenciando a constrição do valor de R$ 1.468,79 (um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) em conta mantida pelo Município perante o Banco do Brasil S.A. Posteriormente, a decisão de ID 524940047 autorizou a liberação do montante de R$ 1.468,79 em benefício do patrono do exequente, ato materializado pelo alvará de ID 551886008 e respectivo comprovante de transferência em ID 551889513, consolidando-se o pagamento parcial em 31 de março de 2026. Ato contínuo, a parte exequente peticionou em ID 551940990, alegando a existência de saldo remanescente. Apresentou planilha de atualização com termo final em setembro de 2025, apontando como devido o valor total de R$ 2.015,16 e indicando, após a dedução do bloqueio efetuado, um débito remanescente de R$ 502,54 (quinhentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), pugnando pela realização de novo bloqueio. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Inobservância do Período de Graça Constitucional pela Planilha do Exequente Inicialmente, cumpre assinalar que a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública se submete a rito constitucional específico. No caso das requisições de pequeno valor, a mora do ente público somente resta configurada após o decurso do prazo legal de adimplemento, sendo descabida a incidência de juros moratórios e de novos índices de atualização monetária dentro do interregno legal para o…

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