Processo 8001447-63.2024.8.05.0216

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001447-63.2024.8.05.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001447-63.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DAVID SILVA DE SOUZA (OAB:SE12175) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais, Morais e Tutela Antecipada ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS em face da CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 456288197), a parte autora relata que é pessoa idosa, analfabeta e aposentada rural, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (NB 177.656.716-9). Afirma que, ao consultar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos mensais não autorizados sob a rubrica "249 - CONTRIB. CONAFER". Sustenta que os descontos tiveram início na competência de dezembro de 2023, no valor inicial de R$ 36,96, passando para R$ 39,53 a partir de janeiro de 2024. Assevera que jamais solicitou, anuiu ou firmou qualquer contrato de filiação sindical com a entidade ré, caracterizando-se a cobrança como indevida e fraudulenta. Requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Acompanharam a inicial os documentos pessoais, procuração e extratos do INSS. Este Juízo proferiu decisão (ID 456308658) recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de manter os descontos indevidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 40.000,00. A parte ré foi regularmente citada e intimada da decisão liminar por meio de Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos em 02/09/2024. Decorrido o prazo legal de 15 dias úteis, a demandada não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. A parte autora manifestou-se (ID 475734797 e ID 475734799) requerendo a decretação da revelia e informando o descumprimento da tutela de urgência, comprovando, mediante novos extratos, que os descontos persistiram nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2024. Posteriormente, este Juízo proferiu despacho (ID 503974107) determinando a intimação das partes para manifestação sobre possível ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 8000800-68.2024.8.05.0216. A parte autora esclareceu (ID 506636239) tratar-se de homonímia, demonstrando que as autoras possuem números de CPF, RG e endereços distintos, afastando a hipótese de litispendência. Em nova manifestação (ID 538161767 e ID 538161768), a autora reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide e informou que os descontos indevidos persistiram até a competência de abril de 2025 (no valor de R$ 42,50 a partir de janeiro de 2025), sendo cessados pelo INSS apenas em maio de 2025. Foi proferida decisão saneadora (ID 542633532) que…

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