Processo 8001447-69.2024.8.05.0020
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE BARRA DO CHOÇA SENTENÇA PROCESSO: 8001447-69.2024.8.05.0020. 1. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia criminal em face de NICOLAS SANTOS SOUZA e LEONARDO SANTA ROSA RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de latrocínio consumado e ocultação de cadáver, previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, e 211, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. De acordo com a exordial acusatória de ID 468710586. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 8001383-59.2024.8.05.0020. O recebimento da denúncia ocorreu em 16 de outubro de 2024, conforme decisão proferida sob o ID 469234386, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados para apresentarem resposta à acusação . No curso da marcha processual, verificou-se a dificuldade na localização do corréu NICOLAS SANTOS SOUZA, que se encontrava em local incerto e não sabido . Diante de tal circunstância, e visando evitar a paralisação do feito em relação ao réu preso, este juízo determinou o desmembramento do processo em relação a Nicolas, conforme certificado sob o ID 508022769 em 07 de julho de 2025, gerando os autos de número 8001060-20.2025.8.05.0020 . O presente feito prosseguiu exclusivamente em face de LEONARDO SANTA ROSA RIBEIRO, observando-se a regular tramitação e o cumprimento das diligências instrutórias . O acusado LEONARDO SANTA ROSA RIBEIRO, devidamente citado por meio de Carta Precatória no dia 22 de novembro de 2024, apresentou sua Resposta à Acusação sob o ID 498908373 . A fase de instrução processual foi realizada de forma escalonada para assegurar a plenitude da prova. No dia 30 de junho de 2025, ocorreu a primeira assentada, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação: Onildo dos Santos Dias, Ramon Sousa de Castro, Luis Eduardo Pereira da Silva e Erasmo de Souza Bonfim . Na mesma oportunidade, foram ouvidas as testemunhas de defesa: Márcia Ferreira Santa Rosa, Edmilson Oliveira Ribeiro, Letícia Santa Rosa Ribeiro, Rubenilda Álvares Meira e Cosmira da Silva Gonçalves Santa Rosa, tendo sido dispensada a oitiva de Domilsom Ferreira Santa Rosa . Em 23 de julho de 2025, procedeu-se à oitiva dos investigadores de polícia Bruno Fonseca de Oliveira Nascimento e Caio Pessoa Ferraz, que detalharam as diligências e o monitoramento por câmeras, seguindo-se ao início do interrogatório do acusado . Nova etapa instrutória foi concretizada em 19 de novembro de 2025, com a inquirição da testemunha Silvino Monteiro Costa Neto . Por fim, em 01 de dezembro de 2025, realizou-se a conclusão do interrogatório de LEONARDO SANTA ROSA RIBEIRO, momento em que a instrução foi dada por encerrada e facultada a apresentação de alegações finais por memoriais . O MINISTÉRIO PÚBLICO, em suas Alegações Finais (ID 536084013), pugnou pela condenação integral do acusado nas sanções dos artigos 157, § 3º, inciso II, e 211, em concurso material, nos termos do artigo 69, todos do Código Penal . O Parquet sustentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas, destacando a apreensão da motocicleta da vítima (Honda CG150 Fan ESDI, placa OVA 8B52) e da arma de fogo empregada no crime na posse direta do réu, logo após os fatos. Argumentou, ainda, que o álibi defensivo não encontra sustentáculo nas provas técnicas produzidas,…
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