Processo 8001450-87.2026.8.05.0041
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001450-87.2026.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ANDERSON GABRYEL DA SILVA ALVES Advogado(s): YGOR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB:BA59539) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Visto, etc… ANDERSON GABRYEL DA SILVA ALVES, qualificado na petição inicial (ID 565526368), propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META), narrando, em síntese, que utiliza a plataforma Instagram como principal ferramenta de divulgação de produtos e captação de clientes em sua atividade comercial de venda de aparelhos celulares e acessórios, tendo construído o perfil @gabryel.imports01 ao longo de anos de atuação profissional. O Autor relata que, ao final do mês de maio de 2026, foi surpreendido com a suspensão repentina de sua conta, sem qualquer aviso prévio ou indicação da infração praticada. Diante da restrição, buscou solução administrativa e, após análise interna, a própria Ré reconheceu o erro cometido, restabeleceu a conta e lamentou o transtorno causado. Alega que, poucos dias depois, em 05 de junho de 2026, o perfil foi novamente colocado em análise e, em 07 de junho de 2026, a Ré comunicou a desabilitação definitiva da conta @gabryel.imports01, sem apresentar justificativa específica ou indicar qual conteúdo teria motivado a penalidade, em evidente contradição com o posicionamento administrativo anterior. Sustenta que a conta registrava mais de 266,1 mil visualizações nos trinta dias anteriores aos fatos, evidenciando expressivo alcance e consolidando-se como importante canal de prospecção de clientes. Aponta que consumidores passaram a procurá-lo por meios alternativos após não localizarem o perfil, comprovando a relevância da plataforma para o exercício de sua atividade profissional. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento da conta Instagram @gabryel.imports01, no prazo máximo de 24 horas, com preservação de todos os dados, conteúdos, seguidores e funcionalidades anteriormente existentes, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00. Requer, ainda, a citação da Ré para apresentar defesa, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência total dos pedidos, com confirmação da tutela e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Pugna pelos benefícios da gratuidade da justiça e manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Autor requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC. Ademais, sendo a presente demanda proposta perante o Juizado Especial Cível, registre-se que o art. 54 da Lei nº 9.099/95 estabelece a isenção de custas, taxas ou…
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