Processo 8001451-37.2025.8.05.0258

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001451-37.2025.8.05.0258
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Teofilândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001451-37.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: ANDREA SILVA NUNES Advogado(s): JOSE VITOR CUNHA SILVA (OAB:BA87960) REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (OAB:BA22696) SENTENÇA   1. RELATÓRIO  Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passa-se a fundamentar e decidir.  2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO  O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil[1], relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo[2], bem como da eficiência do Poder Judiciário[3], que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. É este o caso dos autos, tendo em vista que a lide pode ser bem decidida com base nas provas documentais produzidas. As partes não requereram provas adicionais. 3. PRELIMINARES A requerida MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como instituidora do arranjo de pagamento e que a responsabilidade por eventuais falhas na autorização de compras seria exclusiva do banco emissor, o Will Bank . Todavia, tal tese não merece prosperar. No sistema de proteção ao consumidor, a responsabilidade é pautada pela teoria da aparência e pela solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento. A marca da bandeira, ostentada com destaque no cartão magnético utilizado pela autora, gera no consumidor a legítima expectativa de que aquela empresa garante a segurança e a eficiência do serviço contratado. Ao licenciar o uso de sua marca e integrar a infraestrutura tecnológica que viabiliza as transações, a bandeira do cartão de crédito assume o risco da atividade e torna-se parceira comercial da instituição financeira emissora. Portanto, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vício ou fato do serviço. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer a legitimidade das bandeiras de cartão de crédito para figurarem no polo passivo de demandas indenizatórias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO. EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.305/MG, relator Ministro Luis Felipe…

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