Processo 8001452-70.2025.8.05.0145
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001452-70.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO EXEQUENTE: JORGE AUGUSTO CARNEIRO DOURADO Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO (OAB:BA30567) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos e examinados... A presente fase processual cuida do cumprimento definitivo de sentença promovido por JORGE AUGUSTO CARNEIRO DOURADO em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, com o objetivo de satisfazer o crédito reconhecido no título executivo judicial formado nestes autos. Em decisão anterior de ID 555514795, este Juízo procedeu ao ajuste dos cálculos apresentados pela parte exequente, corrigindo erro material relativo ao termo inicial da correção monetária, e fixou o valor líquido da execução no montante global de R$ 7.714,65 (sete mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e cinco centavos). Para alcançar referido valor, computou-se o montante principal atualizado com juros (R$ 6.065,00), a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (R$ 606,50), honorários advocatícios de 10% previstos no mesmo dispositivo legal (R$ 606,50) e a multa de 2% por embargos protelatórios anteriormente fixada (R$ 436,65). Com base nesse montante, foi determinada a expedição de ordem de penhora online, a qual restou integralmente cumprida via sistema SISBAJUD, recaindo sobre ativos financeiros da executada no valor exato de R$ 7.714,65, conforme recibos de bloqueio constantes nos IDs 556952253 e 557534822, e ato ordinatório de intimação do ID 557534819. Após a efetivação do bloqueio, a executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA apresentou a petição de ID 557628340, denominada como "Embargos à Execução". Na referida peça, a devedora argumenta que houve excesso de execução exclusivamente no valor de R$ 606,50, sob o fundamento de que a inclusão de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Requer o reconhecimento do excesso e a devolução da quantia excedente. Acompanha a petição a planilha de cálculos de ID 557628344, a qual aponta como valor total devido a quantia de R$ 6.683,46. Em resposta, o exequente JORGE AUGUSTO CARNEIRO DOURADO apresentou a manifestação de ID 559135051. Aponta que a conduta da executada possui caráter protelatório. Destaca que existe contradição entre a petição da devedora e a planilha anexada, pois, embora a petição questione apenas o valor de R$ 606,50 relativo aos honorários, o cálculo juntado reduz o débito total para R$ 6.683,46 ao suprimir, de forma deliberada, a multa por embargos de declaração protelatórios (R$ 436,65) fixada no título. Requer a rejeição da impugnação, a conversão do bloqueio em penhora com expedição de alvará, e a condenação da executada em nova multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. A petição apresentada pela executada, embora nomeada como "Embargos à Execução", tem natureza jurídica de impugnação à penhora, instrumento adequado para questionar eventuais excessos de bloqueio na fase de cumprimento de sentença. O…
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