Processo 8001453-05.2025.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001453-05.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ADILLA RAMINNE TAVARES DE ALBUQUERQUE Advogado(s): JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB:MG213994) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB:SP177046) SENTENÇA Adilla Raminne Tavares de Albuquerque ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos contra Sul America Companhia de Seguro Saúde. A autora é cirurgiã-dentista, beneficiária de plano de saúde administrado pela ré. Relata que se submeteu a cirurgia bariátrica em fevereiro de 2024, pesava 120 kg e perdeu aproximadamente 48 kg. Em razão da perda ponderal, passou a apresentar excesso de pele generalizado com flacidez em mama, abdômen, braços, coxas, flancos e região glútea. Seu médico assistente indicou cirurgias reparadoras em três etapas: reconstrução mamária bilateral com próteses, dermolipectomias em múltiplas regiões, lipoaspiração com lipoenxertia e retração de pele com jato de plasma, com custo total orçado em R$ 179.153,00 (ID 522515404). A autora afirma ter solicitado a cobertura administrativamente por e-mail, mas não obteve resposta, configurando negativa tácita. Requereu tutela de evidência com fundamento no Tema 1069/STJ e, subsidiariamente, tutela de urgência. Pediu a cobertura integral das cirurgias e insumos, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova e justiça gratuita (ID 522512356). A decisão de ID 529749189 (10/11/2025) indeferiu a tutela de urgência e de evidência, apontando a complexidade da demanda médica e a necessidade de dilação probatória para distinguir, em cada procedimento, o caráter reparador/funcional do meramente estético. Determinou a intimação da autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre a contestação e especificar as provas que pretendia produzir. A ré apresentou contestação (ID 529276534). Arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por falta de comprovação de prévio requerimento administrativo válido (o e-mail da autora foi enviado para endereço inexistente). No mérito, sustentou que os procedimentos têm natureza estética, excluídos da cobertura obrigatória pelo art. 10, II, da Lei nº 9.656/98. Defendeu a necessidade de junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial, conforme o Tema 1069/STJ e a RN-ANS nº 424/2017. Impugnou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. A autora opôs embargos de declaração (ID 530447123) apontando omissão da decisão quanto ao pedido de justiça gratuita. A decisão de ID 552189611 acolheu parcialmente os embargos para suprir a omissão. Consignou que a documentação apresentada revelava incongruências entre a renda declarada (R$ 1.385,25/mês) e as despesas fixas (pós-graduação de R$ 1.550,00, plano de saúde de R$ 1.146,81, fatura de cartão de crédito de R$ 746,61), somando R$ 3.443,42. Determinou a intimação da autora para, em 15 dias, comprovar robustamente a hipossuficiência com extratos bancários, livros-caixa e outros documentos, e informar se pretendia produzir provas, especificando-as. Consignou que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos viriam conclusos para sentença. A autora apresentou manifestação (ID 557126739) com a Declaração de IRPF 2025 (exercício 2024, ano-calendário 2024) e…
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