Processo 8001454-10.2025.8.05.0058

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001454-10.2025.8.05.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cipó
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001454-10.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ AUTOR: ARIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS Advogado(s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA (OAB:BA40380), ENOQUE MARQUES REIS FILHO (OAB:BA56370) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ingressada por Arivaldo Almeida dos Santos em face do Banco Bradesco S.A. (ID. 521059701). Verificado que o comprovante de residência apresentado inicialmente estava em nome de terceiro (Maria das Graças Cruz), sem que houvesse nos autos qualquer documento que comprovasse o vínculo entre o autor e a titular do endereçamento, foi determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, ou documento apto a demonstrar o vínculo com o terceiro indicado no documento anterior (ID. 537654657). O referido despacho, disponibilizado no DJe em 22/01/2026, advertiu expressamente que o descumprimento da ordem implicaria o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. O prazo concedido transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou providência por parte do autor, conforme certificado no ID. 549678439. Nos termos do ID. 551111886, instituição financeira ré, reiterando a petição de ID. 549575029, pleiteou o indeferimento da inicial e extinção do processo com base no descumprimento da determinação de emenda. Em 24 de março de 2026, a parte autora apresentou a petição de ID. 550264740, acompanhada de uma declaração, datada de 12 de março de 2026, na qual afirma não possuir comprovantes de residência em seu nome vinculados a concessionárias de serviços públicos (IDs. 550264742 e 550264743). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A regularidade da petição inicial é pressuposto indispensável para a constituição e o desenvolvimento válido do processo. O legislador processual, atento à necessidade de conferir segurança jurídica e viabilizar o exercício da jurisdição, estabeleceu que a peça exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 320, do CPC). Ao magistrado, no exercício do seu poder-dever de saneamento, compete verificar se tais requisitos foram atendidos, determinando a correção de eventuais vícios que possam dificultar o julgamento do mérito. Nesse sentido, o diploma processual civil é imperativo ao estabelecer a conduta do juiz diante de irregularidades formais: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso em análise, este juízo constatou que o comprovante de residência acostado pela parte autora (ID. 521059703, fl. 04) encontrava-se em nome de Maria das Graças Cruz, pessoa sem qualquer relação jurídica ou familiar demonstrada nos autos. A…

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