Processo 8001454-46.2026.8.05.0261
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de TUCANO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)PROCESSO Nº: 8001454-46.2026.8.05.0261AUTOR: JOSE JESUS DE MACEDO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., DECOLAR. COM LTDA. Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ JESUS DE MACEDO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) e DECOLAR.COM LTDA. Narra o autor que foi adquirido, por intermédio da segunda demandada, bilhete aéreo operado pela primeira ré, para o trecho Salvador/BA - Rio de Janeiro/RJ, originalmente programado para o dia 14/08/2026, às 05h00, pelo valor de R$ 1.233,19. Sustenta que a viagem possuía especial relevância, pois tinha por finalidade permitir sua presença na colação de grau de sua filha, marcada para o dia 15/08/2026, tendo planejado viajar na véspera justamente por ser pessoa idosa e necessitar de tempo para deslocamento e repouso. Afirma que as demandadas promoveram alteração da viagem para o próprio dia 15/08/2026, tendo-lhe sido apresentada opção de aceite acompanhada da advertência de que, caso não escolhesse uma das alternativas disponibilizadas, poderia perder o voo. A tutela de urgência, inicialmente indeferida, foi posteriormente reconsiderada por este Juízo no ID 572626807, determinando-se às demandadas, solidariamente, a reacomodação do autor em voo Salvador/BA - Rio de Janeiro/RJ para o dia 14/08/2026, preferencialmente às 05h00 ou em horário próximo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. A demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A informou o cumprimento da determinação judicial, comprovando a emissão de bilhete para o voo LA 3673, Salvador/BA - Rio de Janeiro/Galeão, em 14/08/2026, às 04h00, com chegada prevista às 06h10. A requerida DECOLAR.COM LTDA. suscitou, dentre outras matérias, ilegitimidade ativa e passiva, sustentando ter atuado como mera intermediadora e que a alteração decorreu exclusivamente de ato da transportadora. Realizada audiência de conciliação em 17/08/2026, não houve acordo. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento. Decido. DAS PRELIMINARES Da legitimidade ativa Rejeito a preliminar. O fato de a aquisição do bilhete ter sido operacionalizada ou paga pela filha do demandante não lhe retira a legitimidade ativa. O autor é o passageiro nominalmente beneficiário do transporte aéreo e destinatário final do serviço, sendo, portanto, titular dos direitos decorrentes da execução do contrato e dos eventuais danos experimentados em razão de sua inadequada prestação. Além disso, o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Logo, é irrelevante, para fins de legitimidade ativa, que terceiro tenha efetuado materialmente o pagamento da passagem. Rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA. Igualmente não prospera. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a pretensão não está fundamentada exclusivamente na alteração da malha aérea realizada pela transportadora. O autor atribui também à DECOLAR.COM LTDA. participação direta na comunicação da alteração, disponibilização das alternativas de reacomodação e administração da reserva, inclusive alegando que…
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