Processo 8001454-89.2025.8.05.0258
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001454-89.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: SILVANA SILVA SANTOS Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS (OAB:BA60568), VERENA MARTINS CARVALHO SILVA (OAB:BA48558) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JERFFERSON VITOR PEDROSA (OAB:CE45426) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por SILVANA SILVA SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), todos devidamente qualificados nos autos do processo. A autora, narrou em sua petição inicial que se encontra em uma situação de impossibilidade manifesta de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial e o de sua família, composta por dois filhos menores. Sustentou que seu endividamento é agravado por uma dupla frente de descontos financeiros. A primeira consiste em empréstimos consignados em folha de pagamento, que totalizam R$ 3.660,57 mensais, divididos entre a Caixa Econômica Federal (R$ 3.153,76) e o Banco do Brasil (R$ 506,81). A segunda frente de descontos decorre de débitos automáticos em sua conta corrente mantida no Banco do Brasil, referentes a contratos de "CDC Renovação" (parcela de R$ 2.000,26) e "Parcelamento de Cheque Especial" (parcela de R$ 750,14), que somam R$ 2.750,40. Com base nesse quadro, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos débitos automáticos em conta e a adequação dos descontos em folha ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. No mérito, pleiteou a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes do CDC, com a convocação dos credores para audiência de conciliação. Juntou documentos. Em Decisão foi deferida a gratuidade da justiça, mas indeferida a tutela provisória de urgência. Nesta decisão, o juízo considerou que a análise preliminar dos extratos bancários indicava a contratação de novos e vultosos empréstimos em período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, além de gastos que sugeriam um padrão de consumo incompatível com a alegação de boa-fé e de colapso financeiro involuntário, como despesas com empresas de apostas. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Na oportunidade, foi concedido prazo para a Caixa Econômica Federal apresentar sua contestação. O Banco do Brasil S/A apresentou sua contestação (ID 544666327), preliminarmente impugnou a gratuidade de justiça e a falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida. No mérito argumentou, em suma, a regularidade dos contratos firmados, que teriam sido celebrados por livre manifestação de vontade da autora, que estava ciente de todas as condições. Defendeu a legalidade dos descontos em conta corrente, com base em cláusulas contratuais autorizativas, e o princípio do pacta sunt servanda. Alegou que o superendividamento decorreu de descontrole financeiro da própria consumidora e que os contratos não estão sujeitos à limitação de 30% aplicável aos consignados. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A Caixa Econômica…
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