Processo 8001455-27.2022.8.05.0146
TJBA • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Fórum Cons. Luiz Viana, Tv. Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 - Fone: (74) 3614-7103 PROCESSO Nº: 8001455-27.2022.8.05.0146 CLASSE/ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: ROBSON RODRIGUES FELICIANO HERDEIROS: BEATRIZ RODRIGUES FELICIANO, GRAZIELE RODRIGUES FELICIANO, EDNA RODRIGUES FELICIANO, GILVANI RODRIGUES DA SILVA. INVENTARIADO: JOAO FELICIANO FILHO * DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOÃO FELICIANO FILHO, ocorrido em 14 de fevereiro de 2022, conforme certidão de óbito constante dos autos (ID 183494915). Inicialmente, o herdeiro ROBSON RODRIGUES FELICIANO foi nomeado inventariante por decisão de ID 187596655, tendo assinado o termo de compromisso (ID 191971938). Ainda no curso da inventariança de Robson, NELZA MARIA FELICIANO, cônjuge sobrevivente do falecido, apresentou impugnação à nomeação de inventariante (ID 203064204), alegando sua prioridade legal para o exercício do encargo, por ter sido casada civilmente com o inventariado e encontrar-se na administração dos bens. Na mesma oportunidade, requereu a exclusão de GILVANI RODRIGUES DA SILVA do rol de herdeiros, questionando a existência da união estável alegada. Em resposta à impugnação, o então inventariante ROBSON RODRIGUES FELICIANO apresentou suas razões (ID 227383925), defendendo a permanência no cargo e acostando as primeiras declarações e diversos documentos (ID 227388611), nos quais detalhou os bens do espólio e levantou a existência de valores supostamente desviados pelos herdeiros NELZA, NEIDE MARIA FELICIANO DOS SANTOS e JOÃO FELICIANO DA MOTA NETO. Argumentou que a relação matrimonial de Nelza com o falecido não mais existia na prática, enquanto Gilvani e João Feliciano Filho mantiveram união estável e tiveram quatro filhos. Em decisão de ID 396084724, este Juízo determinou que a senhora GILVANI RODRIGUES DA SILVA, por não possuir sentença de reconhecimento de união estável, ajuizasse a ação pertinente pelas vias ordinárias, informando a este Juízo sobre a continuidade de seu interesse em participar como meeira/herdeira. Além disso, foram determinadas diligências ao inventariante Robson para apresentar esboço de partilha e o cálculo do ITCMD. O Cartório foi instado a proceder à consulta SISBAJUD em nome do de cujus e à citação dos herdeiros, bem como à intimação pessoal de NELZA MARIA FELICIANO, NEIDE MARIA FELICIANO DOS SANTOS e JOÃO FELICIANO DA MOTA NETO para depositarem em conta judicial os valores recebidos do espólio após o óbito, sob as penas da lei. A senhora GILVANI RODRIGUES DA SILVA noticiou o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem, distribuída sob o nº 8007682-96.2023.8.05.0146, e solicitou a suspensão do presente processo de inventário em razão da prejudicialidade externa (ID 372893904). Concomitantemente, sobreveio a este processo a notícia de que o Agravo de Instrumento nº 8036055-90.2023.8.05.0000, interposto pela senhora NELZA MARIA FELICIANO contra a decisão interlocutória que nomeou Robson Rodrigues Feliciano como inventariante, teve provimento concedido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O acórdão (ID 460428254), com trânsito em julgado certificado em 27 de agosto de 2024 (ID 460436324), reformou a decisão de primeira instância e nomeou NELZA MARIA FELICIANO como inventariante dos bens…
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