Processo 8001456-14.2019.8.05.0244
TJBA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001456-14.2019.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: PRISCILA CARDOSO GUIMARAES MENDES Advogado(s): LUZANE SANTOS RIBEIRO (OAB:BA54341) DECISÃO 1. Relatório Cuidam os autos de impugnação à prestação de contas, atualmente em fase de cumprimento de sentença, instaurada por iniciativa de Priscila Cardoso Guimarães Mendes em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, objetivando a apuração de saldo credor decorrente da alienação extrajudicial do veículo apreendido na lide de conhecimento. A lide de conhecimento teve início com o ajuizamento de ação de busca e apreensão pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em 05/08/2019, alegando a inadimplência da devedora fiduciante em relação ao contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária sob o nº 159269952 (ID 31156305). Deferida liminarmente a busca e apreensão do bem em 12/09/2019 (ID 34205999), a ordem restou efetivada no dia 30/09/2019, data em que o automóvel Fiat Toro Volcano, placa PLJ3433, foi entregue ao depositário e preposto indicado pelo banco autor (ID 42097016). Em 22/10/2019, a ré compareceu espontaneamente apresentando contestação de ID 37587389, por meio da qual suscitou preliminares, defendeu a teoria do adimplemento substancial e a irregularidade da notificação da mora, além de postular o recálculo do débito por suposto anatocismo em virtude do uso da Tabela Price. Réplica ofertada pelo banco em 26/05/2020 (ID 58047541). A sentença proferida em 16/06/2021 julgou procedente a pretensão de busca e apreensão para consolidar a posse e a propriedade plenas do bem nas mãos da instituição financeira (ID 92727922). Não obstante, a referida decisão de mérito impôs incidentalmente ao banco a obrigação de prestar contas dos valores recebidos e pagos com o processo, de maneira mercantil, com a obrigação de efetuar o recálculo do débito fiduciário aplicando-se o devido deságio (expurgo de todos os juros remuneratórios e demais encargos futuros embutidos nas prestações vincendas) a partir do marco de 01/10/2019, correspondente ao dia seguinte à apreensão do veículo. Irresignado com a determinação judicial acessória, o banco autor interpôs recurso de apelação em 02/07/2021 (ID 116064747), no qual suscitou a preliminar de nulidade parcial da sentença por suposto julgamento ultra petita e sustentou a legalidade da cobrança integral do débito de R$ 111.968,55 sem qualquer espécie de deságio. O recurso foi submetido a julgamento em 23/11/2021 pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação (ID 181768169), confirmando na íntegra a sentença de piso. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado em 14/02/2022 (ID 181768175), retornando os autos eletrônicos ao juízo de origem, onde a secretaria expediu o respectivo ato ordinatório cientificando as partes em 25/02/2022 (ID 183615700). A devedora fiduciante…
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