Processo 8001456-31.2025.8.05.0235
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001456-31.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: INES CHAGAS PEREIRA Advogado(s): IRNA VERENA SILVA PEREIRA (OAB:BA44395) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar a preliminar arguida pela parte ré. A ré arguiu a incompetência material deste Juízo, sob o argumento de que a demanda exige a realização de perícia técnica complexa para verificar a regularidade da medição e a existência do desvio de energia apontado no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de causas de menor complexidade. No caso em exame, a solução da controvérsia não depende de perícia técnica complexa sobre o medidor, uma vez que o cerne da lide reside na responsabilidade pela instalação de refletores externos. A prova documental constante nos autos, notadamente o Relatório Técnico nº 003/2025 da SESCOP, é suficiente para o convencimento deste magistrado. O referido documento público atesta categoricamente que a ligação elétrica tida como irregular pertence ao parque de iluminação pública municipal. Desse modo, o deslinde da questão exige apenas a análise jurídica e fática das provas já produzidas, o que afasta a necessidade de dilação probatória pericial e confirma a competência desta Especializada. Pelo exposto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. MÉRITO A lide versa sobre a legalidade de cobrança decorrente de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica da requerente, aplico a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. A ré sustenta a regularidade da cobrança de R$ 3.507,90 fundamentada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 004404427399, lavrado em inspeção realizada no dia 13 de dezembro de 2024. Alega que foi identificado um desvio antes do medidor, o que impediria a aferição correta da energia consumida pela unidade. No entanto, o TOI é documento produzido unilateralmente pela concessionária, gozando de presunção de veracidade apenas relativa, que no caso concreto foi infirmada por prova técnica robusta em sentido contrário. A autora apresentou o Relatório Técnico nº 003/2025, emitido pelo Departamento de Iluminação Pública (DIP) da Secretaria de Serviços,…
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