Processo 8001457-66.2024.8.05.0262
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001457-66.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JOVITA GONCALVES DA SILVA E SILVA Advogado(s): FRANKLIN CARDOSO VIEIRA (OAB:BA77398) REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO (OAB:DF79044) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOVITA GONCALVES DA SILVA E SILVA em face da UNASPUB UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos de contribuição de associado realizado pelo demandado em seu benefício previdenciário sem a sua autorização. Aduz que não possui qualquer relação jurídica com o demandado, não assinou qualquer contrato de adesão, não se filiou, muito menos autorizou qualquer cobrança/desconto em seu benefício. Ao final, postula a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com documentos. Citada, a associação ré apresentou contestação de ID 474216766, na qual suscita preliminar de incompetência e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defende a legalidade dos descontos por si efetuados. Pondera a impossibilidade de restituição em dobro do suposto indébito, dada a ausência de má-fé na cobrança. Argumenta que a situação vivenciada pela autora não teve o condão de gerar danos a sua personalidade, porquanto não vivenciou qualquer situação vexatória e humilhante. Pugna, ao fim, pela improcedência do pleito autoral. Audiência realizada sem acordo (ID 496940021). É o relatório. Decido. Ab initio, rejeito a preliminar de incompetência. Isso porque as entidades associativas, quando prestam serviços no mercado de consumo mediante remuneração - direta ou indireta (como por meio de descontos em folha ou mensalidades) -, enquadram-se perfeitamente no conceito legal de fornecedor previsto no art. 3º, § 2º, do CDC. No que tange à cláusula de eleição de foro inserida no Estatuto Social da ré, aponta-se que tal disposição revela-se nula de pleno direito, conforme preconiza o art. 51, inciso IV, do CDC, por estabelecer obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e inviabilizar o seu amplo acesso à Justiça. A imposição de litigar em foro diverso do domicílio do consumidor (no caso, Belo Horizonte/MG) configura evidente obstáculo à sua defesa em juízo, violando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, o art. 101, I, do CDC consagra a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, garantindo-lhe a prerrogativa absoluta de propor a ação de responsabilidade civil no foro do seu próprio domicílio. Por sua vez, não prospera a impugnação à gratuidade de justiça, pois o impugnante não se livrou do ônus de comprovar que a parte autora não faz jus ao benefício. No mérito, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC. Pois bem. Conforme dito, a relação jurídica entabulada entre as partes afigura-se de consumo, porquanto seus partícipes se enquadram nos…
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