Processo 8001458-90.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001458-90.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
29/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001458-90.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ROMENILZA SOUZA LIMA Advogado(s) do reclamante: LEONEU DA SILVA BANDEIRA REU:REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc.   1. RELATÓRIO  Romenilza Souza Lima, servidora pública do Município de Entre Rios, admitida em 01 de fevereiro de 2007 para exercer as funções de professora, sob o número de matrícula 3548, ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face do Município de Entre Rios (ID 511748124). Na exordial (ID 511748145), a autora sustentou que é graduada em História e pós-graduada em Gestão Educacional, preenchendo todos os requisitos legais para a sua evolução funcional (ID 511748145). Diante disso, postulou em juízo o reconhecimento do direito à mudança de nível, do Nível I para o Nível II, com o acréscimo correspondente de 40% sobre o vencimento-base, bem como o pagamento das diferenças salariais de forma retroativa à data do protocolo do requerimento administrativo, datado de 21 de novembro de 2014 (ID 511748145). A peticionária também requereu a concessão da gratificação por dedicação exclusiva no percentual de 40% sobre os seus vencimentos, apontando que protocolou o respectivo requerimento administrativo em 30 de abril de 2019, obtendo parecer inteiramente favorável da Comissão Permanente de Acompanhamento de Enquadramento, Reenquadramento, Deslocamento e de Avaliação dos Servidores da Administração Municipal (COPEA), mas sem que houvesse a devida implantação por parte do ente réu (ID 511748145). Outrossim, aduziu que labora em regime de desdobramento de jornada de 20 horas para 40 horas semanais desde o ano de 2015, em virtude do exercício de função de direção no Colégio Centro Educacional Professora Maria de Lourdes Almeida Veloso, alegando que o valor pago a título de sobrejornada sofreu redução abrupta e sem motivação em junho de 2025, reduzindo de R$ 4.972,38 para R$ 1.600,00 (ID 511748145). Por fim, pleiteou a declaração do seu direito à estabilidade financeira para fins de incorporação aos seus vencimentos da gratificação pelo exercício do cargo em comissão de diretora de escola de grande porte, com amparo em tempo de serviço superior a 10 anos ininterruptos (ID 511748145). A análise do pedido de tutela de urgência foi realizada pelo Juízo de primeiro grau por meio da decisão de ID 511803323, oportunidade em que foram deferidos parcialmente os efeitos da tutela antecipada (ID 511803323). O provimento provisório determinou que o réu promovesse a progressão funcional da servidora para o Nível II, com acréscimo de 40% sobre os seus vencimentos básicos, bem como a imediata implantação da gratificação de dedicação exclusiva no patamar legal de 10%, postergando para após a instrução do contraditório o exame das verbas de desdobramento de jornada (ID 511803323). Em face do indeferimento parcial da medida urgente, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, tombado sob o nº 8048653-08.2025.8.05.0000 (ID 518878876). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Terceira Câmara Cível, negou provimento ao recurso por…

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