Processo 8001459-43.2025.8.05.0216
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001459-43.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ALBERTINA ALVES GUIMARAES Advogado(s): YAN KALIL BORGES SILVA GOMES (OAB:BA61519) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): ANTONIO RICARDO FARANI DE CAMPOS MATOS (OAB:DF37347), MARLY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA47377) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALBERTINA ALVES GUIMARÃES em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que vinha sofrendo descontos mensais no valor de R$ 20,90 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288", iniciados em janeiro de 2020, totalizando R$ 250,80 até a propositura da ação. Sustenta jamais haver autorizado tal desconto e pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição em dobro do indébito (R$ 501,60) e condenação por danos morais (R$ 10.000,00). Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID 510176499), determinou-se a suspensão dos descontos sob pena de multa diária. Designada audiência de conciliação (ID 530659916), realizada em 14/11/2025, a autora e seu patrono não compareceram. Justificou-se posteriormente a ausência por motivos de saúde do causídico (ID 530818060), manifestando-se desinteresse em nova audiência. A ré apresentou contestação (ID 530541231) suscitando: a) preliminar de incompetência material (Justiça do Trabalho); b) prescrição quinquenal; c) legalidade dos descontos com base em autorização datada de 06/09/1995, juntada ao ID 530541237; d) inexistência de danos morais; e) litigância de má-fé; f) supressio; g) inadmissão de desistência. Em réplica (ID 534291234), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante na autorização juntada pela ré, demonstrando, mediante cotejo visual com a assinatura aposta no documento de identidade da autora (juntado com a inicial - ID 510127528), nítida divergência entre os grafismos. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 542707501), a autora postulou o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova pericial grafotécnica, invocando o Tema 1.061/STJ para inversão do ônus probatório (ID 546849968). A ré permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 551370666). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Estando a causa madura para julgamento, com matéria de fato comprovada documentalmente e sendo desnecessária a produção de outras provas - inclusive a pericial, conforme adiante demonstrado -, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 - DAS PRELIMINARES a) Incompetência material A matéria versada nos autos não diz respeito a representação sindical, mas sim à validade de descontos em benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de relação jurídica de filiação. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente civil, atraindo a competência da Justiça Comum. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de…
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