Processo 8001460-53.2026.8.05.0164

TJBA • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
8001460-53.2026.8.05.0164
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: AÇÃO CIVIL COLETIVA n. 8001460-53.2026.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): JOCELIA FERREIRA CARDEAL (OAB:BA60913) REU: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência ajuizada pelo APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Pública Estadual e Municipal do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia - Núcleo Mata de São João, em face do Município de Mata de São João, pelas razões insertas peça vestibular. Juntou documentos. Sustenta que o art. 40 da Lei Municipal nº 189/2003 assegura, de forma expressa e inequívoca, o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais para os docentes em regência de classe, e que o Ente Municipal, embora conceda o período de descanso ampliado, efetua o pagamento do adicional constitucional de férias apenas sobre 30 dias, suprimindo ilegalmente os 15 dias restantes a cada período aquisitivo. Pugna pela concessão de tutela de evidência a fim de que o Município seja compelido a proceder a implementação imediata do pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias em favor de todos os professores substituídos, objeto da presente ação. É o breve relatório. O Sindicato Autor requereu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não possui condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de suas atividades institucionais. Sustenta que atua como substituto processual na defesa de direitos de servidores do magistério, cuja remuneração tem natureza alimentar, e que arrecada apenas o suficiente para sua manutenção e existência, sem fundos excedentes. A Constituição Federal assegura o acesso à justiça a todos que comprovem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil disciplina a matéria em seu art. 98, estabelecendo que pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Entidades sindicais que atuam como substitutas processuais fazem jus à gratuidade quando demonstram hipossuficiência financeira. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 481, firmou que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A declaração de insuficiência apresentada na inicial goza de presunção relativa de veracidade, não exigindo comprovação documental prévia, salvo se houver elementos concretos que a desconstituam. No caso concreto, a inicial afirma expressamente que o Sindicato Autor arrecada apenas o suficiente para sua manutenção ordinária e que não dispõe de fundos excedentes para suportar despesas processuais sem comprometer suas atividades institucionais de defesa da categoria. Não há nos autos qualquer elemento que contraindique a concessão do benefício ou que evidencie capacidade financeira incompatível com a hipossuficiência declarada. Assim, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e o entendimento consolidado do STJ, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao…

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