Processo 8001460-80.2017.8.05.0063

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001460-80.2017.8.05.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001460-80.2017.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MARIA NILVA SILVA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE Advogado(s): BRUNO XAVIER GOMES (OAB:BA28527)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO MARIA NILVA SILVA DOS SANTOS LIMA ingressou com ação de cobrança contra o MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ alegando ser credora de uma diferença salarial relativa ao mês de dezembro de 2012. Afirma que o valor total devido era de R$ 926,84, mas que recebeu apenas R$ 335,00 em virtude de um acordo homologado no processo nº 0002080-39.2014.8.05.0063. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento do saldo remanescente de R$ 591,84, devidamente corrigido e com juros de mora. O Município apresentou manifestação sustentando que houve o cumprimento integral do acordo firmado no processo judicial anterior. Argumenta que o valor pago correspondeu ao limite estabelecido pela própria autora naquela petição inicial, não havendo que se falar em diferença de pagamento. Requereu a declaração de cumprimento da obrigação e a consequente extinção do feito. O processo seguiu com petições de andamento e juntada de documentos pelas partes, conforme movimentações registradas no sistema. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES O Município de Conceição do Coité sustenta a extinção do processo ao argumento de que o acordo firmado no processo judicial nº 0002080-39.2014.8.05.0063 já quitou a obrigação relativa aos vencimentos de dezembro de 2012. Tal alegação confunde-se com a preliminar de coisa julgada ou falta de interesse de agir, as quais não merecem prosperar. A coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por decisão de que não caiba mais recurso, exigindo-se identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o art. 337, VII, do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora as partes e a origem do débito sejam as mesmas, o objeto desta demanda é a diferença salarial (R$ 591,84) que não foi abrangida pelo pedido do processo anterior, o qual se limitou à quantia de R$ 335,00. Além disso, a transação judicial deve ser interpretada de forma restritiva. O acordo anterior deu quitação apenas ao valor nele especificado e recebido pela autora, não impedindo a cobrança de saldo remanescente decorrente de erro no cálculo do desconto ou de pagamento parcial da verba alimentar. A jurisprudência reconhece que a quitação em acordo judicial não veda a busca por diferenças não contempladas expressamente no ajuste: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0520316-71.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA AUGUSTA PINTO BASANEZ Advogado(s): MARIA EMILIA BASANEZ TEIXEIRA DA SILVA COSTA, BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE ADESÃO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE APÓS AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO A SEREM VERIFICADAS EM LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA…

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