Processo 8001460-81.2025.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001460-81.2025.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001460-81.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Seguro] Autor AUTOR: MARILZA GONCALVES NASCIMENTO Réu REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.     Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO MARILZA GONCALVES NASCIMENTO ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Afirma ser titular de conta bancária e ter constatado descontos anuais de R$ 33,77 sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", os quais alega não ter contratado nem autorizado. Requereu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 337,70, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação suscitando preliminares de iliquidez do pedido, ausência de pretensão resistida e inépcia da inicial por falta de comprovante de residência atualizado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação via canais de autoatendimento (mobile banking), mediante uso de senha pessoal e token, configurando o exercício regular de direito e a culpa exclusiva do consumidor pela guarda de suas credenciais. Juntou histórico de prêmios e fluxo de contratação. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A ré suscitou a inépcia da petição inicial devido à apresentação de comprovante de residência desatualizado, ponto também objeto de certidão de triagem pela secretaria. Embora o comprovante de ID 536757934 date de agosto de 2024, verifico que a exigência documental excessiva não deve impedir o exame do mérito quando a residência na comarca é ponto incontroverso e a citação foi aperfeiçoada. A preliminar de iliquidez do pedido de danos materiais não prospera, uma vez que a autora indicou o valor pretendido de R$ 337,70 na inicial. Eventual necessidade de cálculos aritméticos simples não afasta a competência dos Juizados Especiais. Quanto à ausência de pretensão resistida, o interesse de agir configura-se pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional diante da negativa de direito manifestada na peça defensiva. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, supero as preliminares e passo à análise das questões de fundo, nos termos do art. 488 do CPC. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051073-17.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AURENICE DOS SANTOS SATURNINO Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do…

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