Processo 8001462-30.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001462-30.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001462-30.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: DAMIANA SANTOS BISPO Advogado(s) do reclamante: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA REU:REU: Banco Mercantil do Brasil S/A} Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Síntese dos fatos processuais relevantes e das alegações das partes Damiana Santos Bispo propôs ação revisional de contrato bancário cumulada com nulidade de cláusulas e indenização por danos morais contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. Alegou a autora que celebrou com a instituição financeira ré contrato de renovação de empréstimo pessoal não consignado de número 998000927836, em julho de 2025, no valor total financiado de R$ 1.320,53, a ser pago em 16 parcelas mensais de R$ 249,99, sob taxas de juros remuneratórios de 15,00% ao mês e 435,02% ao ano. Sustentou que tal taxa é manifestamente abusiva por superar significativamente a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação no período de contratação, que correspondia a 6,14% ao mês e 104,45% ao ano. Pleiteou, em razão disso, a adequação das taxas à média de mercado, a repetição simples dos valores supostamente pagos a maior, a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação processual por ser pessoa idosa e a dispensa de audiência de conciliação. O Banco Mercantil do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de interesse processual e de causa de pedir lógica, e a invalidade da representação processual da autora em razão de a procuração ter sido assinada digitalmente por meio de plataforma privada sem credenciamento no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. No mérito, rebateu integralmente os termos da exordial sustentando que as taxas de juros remuneratórios aplicadas estão em conformidade com as diretrizes regulamentares e com as condições de mercado para a modalidade de crédito de alto risco, defendendo a legalidade dos juros pactuados e a inocorrência de qualquer dano moral indenizável. Diante disso, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. 2. Análise das preliminares de vício de representação e inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de interesse processual deve ser rejeitada. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos legais vigentes, apresentando causa de pedir perfeitamente delineada a partir do questionamento sobre os encargos do contrato de mútuo e deduzindo pedidos de revisão e indenização logicamente decorrentes da narrativa apresentada. A utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional buscam resolver a controvérsia sobre a validade das taxas cobradas, restando caracterizado o interesse de agir da parte demandante. No tocante à preliminar de vício na representação processual pelo uso de assinatura eletrônica na procuração mediante plataforma ZapSign sem certificado…

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