Processo 8001462-51.2025.8.05.0166
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8001462-51.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: VALDEMIR FERREIRA LEITE Réu REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Vistos e examinados. RELATÓRIO VALDEMIR FERREIRA LEITE propôs ação declaratória de nulidade de cobranças acumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. O autor alegou que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário (NB 138.158.397-8) decorrentes do contrato de empréstimo nº 640413525, o qual afirma não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 541158718) argumentando a regularidade da operação financeira. Sustentou que a contratação foi formalizada por meio digital, com utilização de biometria facial e trilha de auditoria eletrônica. Afirmou ainda ter realizado o repasse do valor do empréstimo em favor do autor, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Em audiência, a tentativa de conciliação foi infrutífera, e as partes reiteraram seus posicionamentos, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL A controvérsia cinge-se à autenticidade da contratação do empréstimo consignado nº 640413525. No âmbito do Direito do Consumidor, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva nos termos do art. 14 do CDC, cabe à instituição financeira provar a existência do vínculo contratual quando este é negado pelo consumidor. No caso em exame, o réu desincumbiu-se desse ônus ao apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº 61340188 (ID 541158723), acompanhada de robusto Relatório de Assinaturas e Evidências Digitais (ID 541158722). O referido relatório registra que a operação foi concluída em 29/09/2022, mediante a validação de token enviado ao celular do autor, captura de geolocalização e realização de prova de vida através de biometria facial (selfie). Tais métodos conferem plena validade jurídica ao negócio, conforme autoriza o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que admite o uso de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além dos certificados ICP-Brasil. A conferência da fotografia enviada no momento da contratação com o documento de identidade civil do autor permite concluir pela higidez da manifestação de vontade, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a contratação eletrônica por biometria facial é meio idôneo de prova: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que…
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