Processo 8001462-95.2025.8.05.0119

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001462-95.2025.8.05.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itajuípe
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001462-95.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: DANIELA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): VIVIAN MURTA LUEDY (OAB:BA72451), TIAGO SANTOS ALVES registrado(a) civilmente como TIAGO SANTOS ALVES (OAB:BA72664) REU: PICPAY SERVICOS S.A e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS (OAB:DF38044)   SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao sistema dos Juizados Especiais, pois a prova é essencialmente documental e as partes, em audiência (ID 554403807), expressamente informaram não possuir outras provas a produzir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. A autora atribui falha na prestação dos serviços tanto à instituição de origem das transferências quanto à instituição responsável pela conta destinatária dos valores, havendo pertinência subjetiva suficiente entre os fatos narrados e os sujeitos demandados. A discussão acerca da efetiva responsabilidade de cada requerida confunde-se com o mérito. Rejeito igualmente a alegação de inépcia da inicial suscitada pelo PicPay, pois os pedidos são certos e determinados, estando claramente delimitadas as pretensões indenizatórias formuladas pela autora. No mérito, os pedidos são improcedentes. É incontroverso que a autora realizou voluntariamente seis transferências via PIX nos dias 22 e 23/08/2025, totalizando R$ 9.209,03, após ser atraída por promessa de obtenção de lucros mediante supostas tarefas realizadas por intermédio do aplicativo Telegram. Os comprovantes anexados aos autos demonstram que as operações foram efetivamente autorizadas pela própria autora mediante utilização regular de suas credenciais pessoais, em seu próprio aparelho celular, sem qualquer indício de invasão de conta, fraude interna no sistema bancário, clonagem, sequestro de dispositivo ou vazamento de dados imputável às instituições rés. A narrativa da petição inicial evidencia típica hipótese de golpe praticado mediante engenharia social, em que terceiros induzem a vítima a realizar transferências voluntárias sob falsa promessa de retorno financeiro. Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ, tal entendimento não se aplica indistintamente a situações em que o próprio consumidor, de forma consciente, realiza sucessivas transferências em favor de terceiros após ser convencido por fraudadores externos ao sistema financeiro. No caso concreto, a fraude ocorreu fora do ambiente operacional das requeridas, iniciando-se em aplicativo de mensagens de terceiros, sem demonstração de falha de segurança interna dos sistemas bancários. Não há prova de que as transações apresentavam perfil absolutamente incompatível capaz de impor bloqueio automático obrigatório pelas instituições financeiras. O simples fato de a autora não possuir histórico anterior de operações semelhantes não transfere integralmente às rés o dever de impedir movimentações voluntariamente autorizadas por cliente plenamente…

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