Processo 8001464-66.2019.8.05.0219
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001464-66.2019.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: GEORGE LEANDRO PEIXOTO DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB:BA29933-A) REU: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): SAMARA LOBO DA SILVA (OAB:BA22712) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, submetida ao rito comum, ajuizada por ALEX DOS SANTOS LIMA e demais coautores, qualificados nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, objetivando a condenação do ente público ao ressarcimento de despesas funerárias e ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de acidente automobilístico que culminou no óbito da genitora dos requerentes. Narra a petição inicial (ID 43164305) que, no dia 08 de julho de 2019, por volta das 20h20min, no KM 462 da Rodovia Federal BR-324, no Município de Candeal/BA, o veículo oficial de propriedade do Município réu (V1 - micro-ônibus Marcopolo/Volare V8L ON, placa PLE-2139) colidiu na traseira do veículo V2 (caminhão M.Benz/Atego 2425, placa DZZ-2397). Sustentam que a falecida genitora viajava na condição de passageira do veículo municipal e, em razão do forte impacto da colisão, sofreu lesões gravíssimas que a levaram a óbito. Clamam pela aplicação da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, pugnando pela condenação do réu ao pagamento de R$ 2.543,00 a título de danos materiais (despesas com funeral e sepultamento) e de indenização por danos morais no montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um dos autores. A exordial veio instruída com documentos pessoais, prova do parentesco (IDs 43164571 e 43164591), Certidão de Óbito (ID 43164591), Prontuário Hospitalar (ID 43164621), notas fiscais e recibos de despesas funerárias (ID 43164684), além do Boletim de Acidente de Trânsito - BAT lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 43164718). Por meio do Despacho de ID 53739809, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Regularmente citado, o Município de Capela do Alto Alegre apresentou contestação (ID 78714144). Preliminarmente, requereu a intervenção de terceiros sob a modalidade de denunciação da lide à empresa proprietária do caminhão (V2), às empresas fabricantes do micro-ônibus (Agrale S/A e Marcopolo S/A), ao DNIT e à União Federal. Pleiteou a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos acionantes. No mérito, sustentou o rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito fundado em defeito oculto de fabricação do sistema de freios e culpa concorrente do órgão gestor da via por sinalização horizontal deficitária na rodovia federal. Pugnou pelo acolhimento das excludentes e consequente improcedência dos pedidos. Réplica encartada (ID 373716434), refutando as teses de intervenção de terceiros, rebatendo a impugnação à gratuidade e reiterando os termos do petitório inaugural. Instadas a especificarem as provas que pertenciam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado, colacionando o réu novos documentos atinentes ao Recall do veículo (ID 78714148). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito…
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