Processo 8001465-98.2024.8.05.0276

TJBA • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001465-98.2024.8.05.0276
Classe
Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Josenilton Cardoso de Souza, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de profissional da advocacia regularmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face do Município de Teolândia. Alega a parte autora, em síntese, ser servidor público municipal concursado, admitido em 08 de maio de 2012 para exercer o cargo de motorista. Sustenta que, nos anos de 2019, 2021, 2022 e 2023, o Município réu efetuou o pagamento do décimo terceiro salário a menor, uma vez que desconsiderou o adicional de insalubridade e o adicional por tempo de serviço na base de cálculo da referida gratificação natalina. Requer a condenação do ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dessa exclusão, as quais totalizam o montante de R$ 1.350,75 (mil e trezentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha de cálculos e documentos anexados à petição inicial. O despacho inicial deferiu provisoriamente o benefício da justiça gratuita à parte autora. Na mesma oportunidade, diante da inexistência de Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca de Wenceslau Guimarães, indeferiu-se o processamento do feito pelo rito especial da Lei nº 12.153/2009, determinando-se a citação do réu para apresentar defesa sob o rito comum ordinário. Devidamente citado, o Município de Teolândia apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido de conversão do procedimento para o rito dos Juizados Especiais. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores à data de distribuição. No mérito propriamente dito, defendeu que o adicional de insalubridade possui natureza eventual e propter laborem, motivo pelo qual não se incorpora à remuneração do servidor para fins de cálculo do décimo terceiro salário. Impugnou a planilha de cálculos apresentada e, subsidiariamente, requereu a autorização para os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios sobre os valores de eventual condenação. A parte autora intimada para apresentar réplica deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou requerendo a juntada de documentos novos, consistentes nos contracheques relativos aos anos de 2019 a 2024. O Município réu requereu a concessão de prazo para se manifestar sobre os referidos documentos e para a posterior indicação de provas, o que foi deferido pelo juízo. Contudo, o ente público deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou requerer novas provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. FUNDAMENTAÇÃO RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL PARA O RITO ORDINÁRIO Antes de adentrar na análise das questões preliminares e de mérito, verifica-se a necessidade de adequação formal do registro do processo no sistema de distribuição eletrônica. O feito foi autuado de forma equivocada sob a classe de "Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública". Trata-se, em verdade, de ação de conhecimento sob o rito comum ordinário, por meio da qual a parte autora busca a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais. Considerando que o despacho inicial já havia indeferido o processamento sob o rito especial dos Juizados Especiais e determinado o processamento pelo rito comum, impõe-se determinar à Secretaria a retificação da classe processual para "Procedimento Comum…

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