Processo 8001466-72.2025.8.05.0042

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001466-72.2025.8.05.0042
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO PROCESSO:     8001466-72.2025.8.05.0042  RECORRENTE:   MARIA NILZA DE SOUSA  RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA  JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA     EMENTA   JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI  e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTOS INDEVIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Adoto o relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais onde a parte autora alega, em síntese, que o banco réu vem "obrigando a depositar mensalmente o valor de R$ 264,32 (duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sob alegação de que a consumidora possui dívidas no banco e, caso não efetue os depósitos, o CPF será negativado nos órgãos de proteção ao crédito". A parte demandada, por sua vez, sustenta a ausência de ato ilícito praticado. A controvérsia cinge-se à pretensão de indenização material e moral fundada na alegação de que o banco réu, por meio de preposto, estaria lhe obrigando a fazer depósitos em sua conta, sob risco de negativação.     A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais.    Irresignada, a parte autora interpôs recurso. Apresentadas contrarrazões.  É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.   DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita suscitada pela ré, tendo em vista que há de se observar as circunstâncias concretas sobre as condições econômicas da parte requerente, não havendo indício nos autos de capacidade contributiva que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Passemos ao mérito.  Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma:  8003792-90.2022.8.05.0080. 8000056-07.2018.8.05.0209; 8003401-73.2018.8.05.0243; 8003401-83.2018.8.05.0272; 8000420-26.2018.8.05.0258. Inicialmente, insta destacar que, não obstante os casos acima versem sobre temáticas distintas, todos corroboram o entendimento consolidado da 6ª Turma Recursal, consistente na ausência de responsabilização quando da não comprovação dos fatos constitutivos do direito. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Conforme preceitua o artigo artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.  A parte autora, contudo, não juntou prova mínima que comprovasse seu direito. Primeiramente, não há qualquer prova de coação. Os documentos acostados à…

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