Processo 8001466-75.2025.8.05.0235

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001466-75.2025.8.05.0235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001466-75.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS GUEDES Advogado(s): JOALISSON DA CUNHA COSTA (OAB:BA42858) REU: CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB:RJ105688)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide  A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré.  A ré arguiu a inadequação do rito dos Juizados Especiais, alegando que a demanda exigiria perícia técnica para análise dos registros sistêmicos e, portanto, seria incompatível com o procedimento sumaríssimo. A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia dos autos limita-se a verificar se a ré comprovou a existência de relação contratual válida para os débitos impugnados pelo autor e se as cobranças eram lícitas. Não há necessidade de prova pericial complexa. A questão se resolve pelo exame do conjunto documental já constante dos autos e pela aplicação das regras de distribuição do ônus probatório. A causa tem valor de R$11.000,00 e se enquadra na competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º, I, da Lei 9.099/1995. As Turmas Recursais do TJBA reiteradamente reconhecem a compatibilidade de causas análogas com o rito sumaríssimo, por não envolverem complexidade probatória que exija perícia. A ré também arguiu ausência de interesse de agir, sustentando que as cobranças decorreriam de exercício regular de direito e que não haveria resistência a justificar a tutela jurisdicional. A preliminar igualmente se rejeita. A simples apresentação de contestação que nega a fraude alegada pelo autor, afirma a validade da contratação e requer a improcedência total dos pedidos configura resistência inequívoca à pretensão autoral. O interesse de agir está plenamente configurado pelo binômio necessidade-adequação: o autor necessita da intervenção judicial para ver declarada a inexistência do débito e obter a reparação dos danos, e a via eleita é adequada a esse fim. Rejeitadas as preliminares, e constatada a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática está suficientemente documentada e não há necessidade de produção de outras provas. Mérito: Ônus probatório e ausência de comprovação da regularidade contratual  A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor dos serviços de pagamento automático de pedágio e a ré como fornecedora desses serviços. Para a solução da controvérsia, é decisivo examinar a distribuição do ônus probatório. O…

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