Processo 8001467-73.2025.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001467-73.2025.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001467-73.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: VALDEMIR FERREIRA LEITE Réu REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A     Vistos e examinados. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora, VALDEMIR FERREIRA LEITE, alega que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. efetuou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB: 138.158.397-8) relativos ao contrato nº 639959948, o qual afirma não ter contratado. Requer a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro (R$ 5.197,50) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). O réu, em contestação, sustenta a regularidade da contratação realizada por meio digital ("IC Digital"), com suporte em biometria facial, geolocalização e token SMS. Afirma que a operação consistiu no refinanciamento de dívida anterior, com a liberação de um "troco" de R$ 980,30 em favor do autor, comprovando o depósito via TED (ID 542908218). Suscitou preliminares de incompetência por complexidade e prescrição. A tentativa de conciliação restou infrutífera. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. Da Incompetência do Juízo por Complexidade A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia grafotécnica deve ser rejeitada. O réu colacionou aos autos um robusto "rastro digital" da contratação, incluindo biometria facial (selfie), geolocalização compatível com o endereço do autor e validação de token via SMS. Tais elementos probatórios são suficientes para o deslinde da causa, tornando desnecessária e protelatória a produção de prova pericial, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) 2.2. Da Prescrição O réu arguiu a prescrição trienal fundamentada no Código Civil. Contudo, tratando-se de relação de consumo envolvendo falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o…

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