Processo 8001468-58.2025.8.05.0166

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001468-58.2025.8.05.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Miguel Calmon
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON  Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375.   SENTENÇA Processo 8001468-58.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: VALDEMIR FERREIRA LEITE Réu REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A     Vistos e examinados. 1. Relatório VALDEMIR FERREIRA LEITE ajuizou ação declaratória de nulidade de cobranças acumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. O autor alega não ter contratado o empréstimo consignado de nº 636559896, cadastrado em seu benefício previdenciário em 09/11/2021. Afirma que tomou conhecimento dos descontos apenas em novembro de 2025 e requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.381,50) e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação no ID 540805854, arguindo a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio digital com o uso de biometria facial (selfie), geolocalização e envio de token de segurança. Comprova a liberação do crédito na conta do autor por meio de comprovante de TED. Requer a improcedência total e a condenação do autor por litigância de má-fé. A tentativa de conciliação foi infrutífera conforme termo de audiência no ID 546271318. A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da inicial e impugnando os documentos juntados pelo banco. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O banco réu fundamenta a tese de prescrição no prazo trienal previsto no Código Civil. Entretanto, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para pretensões de reparação por danos decorrentes de fato do serviço. No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em abril de 2022. Considerando que a ação foi proposta em 23 de dezembro de 2025, verifica-se que não houve o transcurso do prazo de cinco anos. Portanto, a pretensão autoral não está fulminada pela prescrição. Rejeito a prejudicial arguida. 3. MÉRITO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL A controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 636559896. Em que pese a negativa do autor, o banco réu desincumbiu-se do seu ônus probatório ao colacionar evidências robustas da celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC. O relatório de assinaturas de ID 540805851 detalha toda a trilha de auditoria digital do contrato. Consta o registro do acesso ao link de formalização em 04/11/2021, o envio e a validação do token pelo celular de final 4348, a captura da geolocalização e o envio da fotografia do rosto (selfie) do autor acompanhada de seus documentos pessoais. Esses mecanismos de segurança conferem integridade e autenticidade à manifestação de vontade eletrônica, em plena conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade desta modalidade de contratação: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM…

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