Processo 8001469-33.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001469-33.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001469-33.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ALINE SILVA VILAS BOAS MARTINS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por ALINE SILVA VILAS BOAS MARTINS contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 19/03/2008. 3.1. A parte Autora leciona a disciplina de educação religiosa e inglês, em unidade de ensino da zona rural deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. Hoje a parte Autora está classificada no "nível 5", conf. certidão de tempo de serviço e contracheques em anexo. 4.1. Contudo, não houve qualquer publicidade pelo Réu em alterar o nível da parte Autora. 4.2. A mudança de nível ocorreu sem efetiva concessão deste direito. 4.3. O Réu passou a pagar os vencimentos da parte Autora atendo-se ao correto nível desde 07/2024. 4.4. Prepostos do Réu informaram à parte Autora, informalmente, que o pagamento estava ocorrendo erroneamente através de vantagens denominada Gratificação por Titulação, prevista na Lei 419/1998. 5. A parte Autora graduou-se em "Licenciatura em Letras, Habilitação Em Português/Inglês E Literaturas", cursado junto a Universidade do Estado da Bahia - UNEB -, com carga horaria de 3075hrs (três mil e setenta e cinco horas), devidamente reconhecido pelo MEC/CNE. 5.1. Após a devida graduação, a parte Autora deu início e concluiu o curso Pós-Graduação, Lato Sensu, em "Métodos e Técnicas de Ensino", cursando junto à Universidade Castelo Branco, com carga horaria de 1220hrs (hum mil duzentos e vinte horas), devidamente reconhecido pelo MEC/CNE. 5.2. Tudo devidamente comprovado por docs. em anexo, inclusive dentro do próprio processo administrativo sub judice. 6. Munido dos cursos de graduação e pós-graduação, a parte Autora requereu a progressão funcional, para mudar para "nível 5", no dia 05/11/2021, através de requerimento/protocolo tombado pela COPEA sob nº. 1976/2021. Este agora sub judice. 6.1. A COPEA esboçou parecer opinando pelo deferimento do direito pretendido pela parte Autora. 6.2. A Falta o(a) Prefeito(a) decidir o processo administrativo. Como dito, não existe qualquer decisão ou concessão formal da mudança de nível da parte Autora. 6.3. Hoje o processo encontra-se engavetado, apenas aguardando decisão do(a) Prefeito(a). 7. Salienta-se que o Réu jamais prestou qualquer informação do…

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