Processo 8001469-43.2025.8.05.0166
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. SENTENÇA Processo 8001469-43.2025.8.05.0166 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Empréstimo consignado] Autor AUTOR: VALDEMIR FERREIRA LEITE Réu REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO VALDEMIR FERREIRA LEITE ajuizou ação declaratória contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. alegando a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade de descontos em seu benefício previdenciário n.º 138.158.397-8. Afirmou que jamais contratou o empréstimo consignado n.º 631259987, registrado em 04/11/2021, que gerou parcelas mensais de R$ 95,02. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade do negócio. Sustentou que a contratação ocorreu por meio digital, com utilização de biometria facial (selfie), geolocalização e envio de documentos pessoais. Ressaltou que o valor de R$ 3.573,52 foi creditado na conta do autor no Banco Bradesco e que o silêncio por mais de quatro anos configura anuência tácita e violação à boa-fé objetiva. Em réplica, a parte autora impugnou os documentos trazidos pela defesa. Alegou fraude e destacou que o endereço constante no contrato diverge de sua residência atual. Reitera que todos os empréstimos firmados anteriormente foram feitos mediante assinatura física, desconhecendo o procedimento digital. A audiência de conciliação restou infrutífera, com pedido de julgamento antecipado pela parte autora. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL O cerne da demanda reside na verificação da existência de consentimento do autor para o empréstimo consignado n.º 631259987. Embora o consumidor negue o vínculo, o conjunto probatório digital apresentado pela instituição financeira é robusto e afasta a tese de fraude. O banco colacionou a trilha de auditoria da plataforma zFlow, contendo o registro detalhado de todas as etapas da formalização eletrônica ocorrida em 04/11/2021. A evidência central é a biometria facial (selfie) capturada no momento da contratação, que guarda plena identidade física com a fotografia do documento oficial de identificação do autor. Além disso, o rastro digital registra o endereço de IP (143.208.104.20) e as coordenadas de geolocalização (-11.42671, -40.59463), compatíveis com a localidade de residência da parte autora. A divergência de endereço apontada na réplica não invalida tais elementos técnicos, pois a captura biométrica exige a presença física do titular e do dispositivo celular cadastrado. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a validade desse método de contratação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005459-75.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HUMBERTO VENANCIO PEREIRA Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E…
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