Processo 8001469-51.2025.8.05.0034
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001469-51.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: RODOLFO MACEDO DOS REIS Advogado(s): GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB:BA61553-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104193010) interposto por RODOLFO MACEDO REIS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo para "para alterar a pena definitiva do apelante Rodolfo Macedo dos Reis para 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 203 (duzentos e três) dias-multa, à razão de 1/30 (trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 102651818): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA ABSOLVIÇÃO E DA DESCLASSIFICAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inc. I, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, nos termos do art. 69 do CP, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 590 dias-multa. 2. Consta da denúncia que, em 23.08.2025, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares receberam informação sobre tráfico de drogas e porte de armas em via pública. No local indicado, indivíduos empreenderam fuga. O apelante foi alcançado e, segundo a versão policial, portava drogas e arma de fogo. A defesa sustentou que a prisão ocorreu no interior da residência e que não houve apreensão de objetos ilícitos em sua posse. 3. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e fixou a pena acima do mínimo legal. O réu interpôs recurso, pleiteando absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma lei, fixação da pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é cabível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iv) saber se a pena e o regime inicial comportam redimensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A materialidade restou comprovada por auto de apreensão e laudos periciais das drogas e das armas. A autoria foi confirmada pelos depoimentos dos policiais, firmes e coerentes quanto ao contexto de fuga, captura e apreensão de objetos ilícitos em posse imediata do apelante. A jurisprudência admite a validade do testemunho policial quando harmônico e não infirmado por prova robusta em sentido contrário. 6. A versão defensiva apresentou inconsistências internas quanto à dinâmica dos fatos, especialmente no que se refere…
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