Processo 8001469-54.2023.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001469-54.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: JOELSON PEREIRA MESQUITA Advogado(s): LEOMILTON CASTRO MARTINS (OAB:BA59849) REU: GABRIEL ZOCANTE DE SOUZA Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SOUZA (OAB:SP416641) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Joelson Pereira Mesquita em face de Gabriel Zocante de Souza. O autor narra que, na qualidade de atleta de corrida de alto rendimento, adquiriu na loja virtual do réu GZS Store, por meio do perfil no Instagram, um par de tênis Nike ZoomX Vaporfly Next% 2 pelo valor de R$ 999,99, sob a garantia de que se tratava de mercadoria original contendo placa de propulsão de fibra de carbono. Afirma que, após o recebimento, constatou que o calçado era uma réplica inautêntica desprovida da placa propulsora e contendo palmilhas soltas. Diante disso, requereu a devolução em dobro do montante despendido e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O réu foi regularmente citado (conforme ID 385071897). O requerido constituiu advogados e habilitou-se nos autos no dia da audiência de conciliação virtual, que restou infrutífera ante a ausência do réu (ID 417482302) (ID 417387118). No entanto, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal sem a apresentação de qualquer contestação fática. O autor postulou a decretação de revelia do réu e o imediato julgamento antecipado da lide (ID 433816402). Os autos vieram conclusos para decisão de mérito. O processo encontra-se em estágio que comporta o julgamento imediato, sem a necessidade de dilação probatória. Em face da inércia do requerido, que, embora regularmente citado (conforme ID 385071897) e devidamente representado por advogados habilitados nos autos, absteve-se de oferecer resposta tempestiva à lide, impõe-se a decretação de sua revelia, incidindo os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico brasileiro regula o prazo de defesa do réu e estabelece o marco inicial para apresentação de contestação no procedimento comum: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Com efeito, a ausência de peça de bloqueio tempestiva faz presumir relativos e verdadeiros os fatos alegados pelo requerente em sua petição de ingresso, sobretudo quanto à aquisição do produto e à inautenticidade constatada do bem entregue. A referida presunção é confortada pelos documentos colacionados aos autos, notadamente o comprovante de pagamento eletrônico do valor de R$ 999,99 (ID 385071897), os diálogos no WhatsApp nos quais o réu admite em parte a desconformidade física das palmilhas…
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