Processo 8001469-57.2026.8.05.0150
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001469-57.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: HEBER SALES DA ROCHA e outros (4) Advogado(s): THIAGO BARROS DOS SANTOS ROCHA (OAB:BA88824), JESSICA BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA86178) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos (ID 544160024). Os autores aduzem ser Policiais Militares do Estado da Bahia. Alegam que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realizam, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação nem de auxílio-transporte (ID 544160024). Afirmam que o réu somente paga o auxílio-alimentação durante o serviço extraordinário realizado no período do carnaval (ID 544160024). Sustentam que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa (ID 544160024). Citam, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários (ID 544160024). A título de danos materiais, requerem a condenação do réu ao pagamento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada plantão extra realizado, referente ao auxílio alimentação, e de R$ 11,20 (onze reais e vinte centavos), correspondente a duas passagens de ônibus, para cada plantão extraordinário, a título de auxílio transporte (ID 544160024). Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação (ID 546603362). Réplica apensa aos autos (IDs 547552838 e 547552841). Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sem Questões Prévias DO MÉRITO O art. 92, V, "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê, expressamente, o auxílio-transporte ao policial militar, nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. A tese defensiva desenvolvida pelo Estado procura extrair dessa cláusula regulamentar a conclusão de que, antes de determinada normatização infralegal, inexistiria direito exigível (ID 546603362). Tal raciocínio, contudo, não se sustenta de forma absoluta, pois parte de uma leitura excessivamente restritiva da norma estatutária e desconsidera a função do regulamento como ato destinado a viabilizar a execução da lei, e não a suprimir-lhe a eficácia. Em outras palavras, a Administração não pode, sob o argumento de ausência ou insuficiência regulamentar, esvaziar o conteúdo de um direito previsto em lei quando os elementos fáticos de sua incidência se mostram demonstrados nos autos. O regulamento não tem o condão de criar o direito, mas de operacionalizá-lo. A lei estatutária já contemplou a vantagem; o ato normativo posterior não inaugura o direito, apenas disciplina sua forma de fruição. Além disso, a alegação estatal de que, antes de 2019, não haveria normatização suficiente para autorizar o pagamento não afasta, por si só, a pretensão deduzida, especialmente quando a controvérsia concreta não se limita à existência abstrata do benefício, mas ao fato de ter havido, ou não, indevida supressão de verba devida em razão do exercício da atividade funcional em hipóteses…
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