Processo 8001475-63.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001475-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: EDNALDO DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA (OAB:BA34111-A) AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER (OAB:BA31214-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por EDNALDO DE JESUS OLIVEIRA (ID 90750824), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo de Instrumento. O acórdão está ementado do seguinte modo (ID 90457884): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO. CITAÇÃO POR HORA CERTA E POR MEIO ELETRÔNICO. REGRAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA. ATO CITATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I - A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são chamados para integrar a relação processual e será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, podendo ocorrer por hora certa nos casos autorizados em lei. II - Constatada a ocorrência de tentativas infrutíferas de citação do executado, é admissível a citação por hora certa, bem como a eletrônica, inclusive por meio do aplicativo Whatsapp, conforme autorizado pelo Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, desta Corte Estadual de Justiça. III - Evidenciado que o agravante foi regularmente citado, com observância das normas processuais, não pode ser acolhida a alegação de nulidade do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 248, § 1º; 252; 252; 253 e 803, inciso II, do Código de Processo Civil. Com suporte na alínea b do permissivo constitucional, defende que houve validação de ato de governo local contestado em face de lei federal. O recurso foi impugnado (ID 93748650). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos abaixo alinhados. 2. Da contrariedade ao art. 803, inciso II, do Código de Processo Civil: Cumpre-me esclarecer que, o art. 803, inciso II, do Código de Processo Civil, supostamente contrariado, não foi objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis à hipótese por analogia: SÚMULA 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta…
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