Processo 8001475-94.2025.8.05.0022

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001475-94.2025.8.05.0022
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001475-94.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: LUCI DOS SANTOS MEDEIROS REBOUCAS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva manejado por LUCI DOS SANTOS MEDEIROS REBOUCAS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos de inatividade, conforme o título executivo judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 . A parte exequente fundamenta sua pretensão na ordem mandamental que assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a percepção de vencimento básico ou subsídio em valor não inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 . Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 67967615) . Em sede preliminar, sustentou a necessidade de suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a indispensabilidade da liquidação prévia em sentenças coletivas genéricas. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que não houve demonstração da condição de associada da AFPEB, o que limitaria os efeitos da coisa julgada. No mérito, alegou excesso de execução, defendendo que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e a rubrica de "Enquadramento Judicial" deveriam ser computadas para o alcance do valor do piso nacional. Por fim, insurgiu-se contra o pagamento de parcelas vencidas via folha suplementar e contra a fixação de honorários advocatícios . A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 510268356), refutando integralmente as teses estatais. Argumentou que a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia já realizou a liquidação coletiva do título em questão (ID 6184308), fixando parâmetros objetivos que dispensam nova liquidação individual e superam a discussão do Tema 1169 do STJ . Afirmou que a legitimidade foi estendida a toda a categoria, independentemente de filiação, e que a impossibilidade de compensação com a VPNI já é matéria preclusa . No curso do processo, o ente público noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, informando a implementação do piso nacional nos proventos da exequente a partir da folha de pagamento de setembro de 2024 (ID 503432926). A exequente manifestou ciência e concordância com o cumprimento da obrigação de fazer, pugnando, todavia, pelo prosseguimento do feito quanto aos honorários e pela rejeição das teses de mérito da impugnação (ID 558998931). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 2. DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA (TEMA 1169 DO STJ) O ESTADO DA BAHIA sustenta a necessidade de suspender o presente cumprimento de sentença ou extinguir o feito sem resolução de mérito, sob a alegação de que o título executivo é ilíquido. Fundamenta sua tese na ordem de suspensão nacional exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo 1169, o qual visa definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o…

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