Processo 8001476-18.2025.8.05.0010

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001476-18.2025.8.05.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Andaraí
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001476-18.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: CRISTINA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP Advogado(s): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB:MG131602)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO CRISTINA LOPES DOS SANTOS ingressou com a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial de ID 520302212 , a autora relatou ter firmado, em 12 de novembro de 2024, um contrato de empréstimo sob a modalidade de Cédula de Crédito Bancário nº 3244739, no valor de R$ 1.000,00, para pagamento em 15 parcelas mensais de R$ 195,87 . Esclareceu que as prestações são cobradas mediante débito direto em sua conta de energia elétrica . A causa de pedir repousa na alegação de que a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira, no patamar de 17,93% ao mês, é manifestamente abusiva quando confrontada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época, que seria de 5,92% ao mês . Sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a nulidade das cláusulas que estabelecem vantagens excessivas ao fornecedor. Ao final, requereu a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado; a condenação da ré à repetição em dobro do indébito; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 . A gratuidade da justiça foi pleiteada pela autora, que instruiu o feito com extratos bancários e documentos de identificação pessoal . Após a distribuição do feito, este juízo proferiu despacho de ID 525766391 , por meio do qual deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 524797480 . Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de litigância predatória, sob o argumento de que a patrona da autora possui mais de 2.000 ações idênticas no Tribunal de Justiça da Bahia . Sustentou também a inépcia da petição inicial por ausência de requerimento administrativo prévio e pela falta de indicação precisa do valor incontroverso do débito, conforme exigência do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil . No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que a autora teve plena ciência das taxas aplicadas e anuiu livremente com os termos do empréstimo . Justificou a taxa de juros elevada em razão do risco da operação, visto tratar-se de microcrédito sem garantias reais concedido a consumidores que muitas vezes não possuem acesso ao sistema bancário tradicional . Refutou o dever de indenizar danos morais e a possibilidade de repetição do indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos . Instada a se manifestar, a parte autora protocolou réplica de ID 527406318 . Na peça, impugnou as preliminares de litigância predatória e inépcia, defendendo o direito constitucional de acesso à justiça e a suficiência dos…

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