Processo 8001477-38.2021.8.05.0270
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001477-38.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: ALESSANDRA DOS ANJOS OLIVEIRA e outros (16) Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), VERONICA DA SILVA SANTOS (OAB:BA68130), GESSICA CERQUEIRA SANTOS MARQUES (OAB:BA77006), natalha sena cerqueira assis registrado(a) civilmente como NATALHA SENA CERQUEIRA ASSIS (OAB:BA81197) REU: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA4814) SENTENÇA Trata - se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por ALESSANDRA DOS ANJOS OLIVEIRA e OUTROS contra UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA (UNEB). Afirmaram as partes autoras, em síntese, que concluíram o Curso de Licenciatura em Pedagogia junto a ré, sendo que colaram o grau em 31/05/2017, 09/06/2017 e 31/07/2017. Desse modo, solicitaram a expedição do diploma, mas não obtiveram retorno. Informaram que tal fato tem prejudicado sua vida profissional, já que realizaram a graduação para progressão funcional na carreira de Professor(a). Assim, pugna pela expedição e entrega do diploma e condenação da parte ré em danos morais (ID 170087498). Tutela antecipada concedida aos requerentes (ID 291250802). Citado, o promovido apresentou contestação alegando que inexiste falha na prestação do serviço, pois havia a necessidade de prévio reconhecimento do curso para expedição dos diplomas. Audiência de conciliação, na qual fora constatada a ausência dos autores (JOSE CLECIO LISBOA DA SILVA e ROSANE APARECIDA PIRES DO NASCIMENTO), conforme ID 385023152. As partes acionantes se manifestaram em réplica (ID 391664031). Decisão (ID 524243699). É o breve relatório. Decido. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Do mérito A relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de consumo, tendo em vista o quanto fixado no art. 22 da Lei 8078/90 e, por isso, o julgamento respectivo será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, permite a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço, uma vez que, admitir a responsabilidade total e…
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