Processo 8001477-48.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001477-48.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA  Processo nº: 8001477-48.2026.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: ANTONIO ARAUJO DA SILVA FILHO Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Antônio Araújo da Silva Filho contra o Banco do Brasil S/A, onde o autor alega, em síntese, que é servidor público e que o réu realizou a retenção integral de seus proventos salariais nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, incluindo o 13º salário, sob a justificativa de quitação de parcelas de empréstimo CDC. Alega, ainda, que tais descontos alcançam o montante de R$8.504,23, e que ocorreram sem autorização para seu comprometimento total, e deixando sua conta com saldo zerado, o que impossibilitou o pagamento de suas contas básicas. Requereu, liminarmente, a suspensão desses descontos, que excedam o limite legal de 35% de sua remuneração líquida. A petição inicial (544236793) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se os extratos da conta bancária do autor (544236800/802). Deferida a Justiça Gratuita, fora determinada a intimação do réu para manifestar-se sobre o pedido liminar, bem como a sua citação para, querendo, contestar (548470170). Devidamente citado, o réu apresentou sua contestação, alegando, em síntese, a regularidade de sua conduta, argumentando que os descontos realizados na conta bancária do autor decorrem de uma relação contratual válida e do inadimplemento de dívidas regularmente constituídas, em razão da aplicação da Cláusula 7ª do contrato de renegociação, esclarecendo que tal dispositivo autoriza o débito em conta para a quitação de parcelas em atraso, requerendo, ao final, a rejeição dos pedidos autorais. A contestação (552314017) veio acompanhada exclusivamente dos atos constitutivos e instrumentos de procuração. Réplica (555184638). É o relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso, embora os extratos acostados indiquem a realização de descontos expressivos na conta utilizada pelo autor para recebimento de remuneração, a pretensão liminar, tal como formulada, encontra óbice na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, na qual fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar essa autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003, própria dos empréstimos consignados em folha de pagamento.  Assim, não é possível, em sede de cognição sumária, impor ao banco réu a limitação automática dos descontos ao percentual de 35% da remuneração líquida do autor, pois essa providência corresponderia justamente à aplicação analógica da margem consignável legal aos empréstimos bancários comuns, solução expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça.…

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