Processo 8001478-38.2024.8.05.0231

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001478-38.2024.8.05.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Desidério
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001478-38.2024.8.05.0231  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  AUTOR: OSSIVALDO DIAS DE SANTANA Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)   SENTENÇA   Vistos, etc.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por OSSIVALDO DIAS DE SANTANA em face do BANCO BMG S.A.  Na petição inicial, de ID 474008943 e ID 474008944, o demandante alega que, ao procurar a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado, foi induzido a formalizar um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) n° 14393634. Aduz, que a modalidade contratada não correspondia à sua real intenção, resultando em descontos mensais diretamente de seu benefício previdenciário, sem um termo final claro para os descontos. Requereu a anulação do contrato ou subsidiariamente a conversão para a modalidade tradicional, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos  Despacho de ID 481121660, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apontando diversas irregularidades com base nas diretrizes do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA) e da Nota Técnica nº 01/2024. As determinações incluíam a juntada de cópia do contrato de RMC ou comprovante de tentativa de resolução administrativa, comprovante dos descontos efetivados no benefício previdenciário, cópias dos contratos de portabilidade/renegociação, processo administrativo que comprovasse reclamação junto ao INSS conforme Resolução INSS nº 321/2013, qualificação completa com e-mail e telefone, nova procuração específica para a ação com data posterior ao despacho, e comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou declaração do proprietário com as devidas informações. Além disso, foram solicitados documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça.  Em resposta, o autor apresentou petição de ID 510912902. Informou a realização de reclamação administrativa após o despacho judicial, juntando comprovante do procedimento. Acostou comprovante de endereço em nome da esposa, acompanhado da certidão de casamento. Juntou, também, nova procuração. E para a análise da gratuidade de justiça, apresentou declaração de hipossuficiência, detalhando sua profissão como aposentado rural, renda mensal individual e global do núcleo familiar de R$ 1.518,00, um dependente (sua esposa) e a ausência de bens móveis ou imóveis de valor relevante.  Compareceu o réu espontaneamente aos autos (IDs 530423466 e 530491938) antes que esta magistrada analisasse o feito, arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de lastro probatório mínimo, a falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade da justiça e irregularidade de representação processual, ante a juntada de procuração genérica. No mérito, sustenta a validade da contratação de cartão de crédito consignado, com a devida ciência do…

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