Processo 8001478-52.2025.8.05.0021

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001478-52.2025.8.05.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra do Mendes
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001478-52.2025.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: CLEIDE SELMA LELIS SILVA BASTOS Advogado(s): PEDRO PAULO HONORATO DE SOUZA (OAB:BA47282) REU: MUNICIPIO DE IBIPEBA Advogado(s):     SENTENÇA   I - RELATORIO CLEIDE SELMA LELIS SILVA BASTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE IBIPEBA, alegando ser servidora pública municipal ocupante do cargo de professor, com jornada de 20 horas semanais, admitida em 02/03/2010 . Sustenta que o ente municipal não implementou integralmente os reajustes anuais do Piso Salarial Nacional do Magistério relativos aos anos de 2022 (33,24%), 2023 (14,95%) e 2024 (3,62%), conforme as diretrizes da Lei Federal nº 11.738/2008 e Portarias do Ministério da Educação . Pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, incluindo reflexos em 13º salário e terço de férias, totalizando a importância de R$ 31.274,85 . Juntou documentos, tais como contracheques e legislação municipal. A gratuidade da justiça foi deferida e a prioridade na tramitação reconhecida . Citado, o MUNICÍPIO DE IBIPEBA apresentou contestação, argumentando, em síntese: a) o desafio financeiro insuperável para a concessão dos reajustes ante a ausência de repasses federais correspondentes; b) que o Município já possui Plano de Carreira estruturado; c) a necessidade de observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e do princípio da legalidade orçamentária; d) a inexistência de ilegalidade na conduta do gestor, que buscou o diálogo e implementou reajustes escalonados. A parte autora apresentou réplica, na qual reiterou os termos da inicial e afirmou que a defesa não contestou os fatos constitutivos do direito, limitando-se a alegar falta de recursos orçamentários. Por meio do despacho de ID 550095908, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de novas provas. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos, composta pela legislação de regência e pelos contracheques da servidora, é suficiente para o deslinde da causa. Como já consignado em despacho saneador, a dilação probatória, especialmente a realização de audiência, mostra-se desnecessária e protelatória, cabendo ao magistrado o dever de velar pela celeridade processual, indeferindo atos inúteis, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno do direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, consolidou o entendimento de que a referida lei é constitucional e que o piso nela previsto refere-se ao vencimento básico inicial da carreira, e não à remuneração global: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO…

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