Processo 8001478-84.2025.8.05.0269

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001478-84.2025.8.05.0269
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Uruçuca
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001478-84.2025.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA AUTOR: MARIA DE LOURDES NERES DOS SANTOS Advogado(s): ISABELLE CLIMACO DOS SANTOS (OAB:BA84184) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)   SENTENÇA   Vistos, etc. Dispensado o relatório, eis que a ação tramita sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95). Cediço que compete ao juiz, como destinatário das provas, indeferir as desnecessárias ou protelatórias, a fim de garantir a regular marcha processual (TJ-SP - AI: 21086658120208260000 SP 2108665-81.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Luiz de Almeida, j. 15/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/06/2020) Fundamento e DECIDO. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. No tocante às preliminares de mérito suscitadas: Rejeito a preliminar de conexão. Sendo as relações distintas (contratos diferentes) não há que se falar em conexão em razão de envolverem as mesmas partes, nesse sentido, in verbis: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. AÇÕES DECLARATÓRIAS . PARTES DISTINTAS. CONTRATOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONFLITO ACOLHIDO . - A conexão, causa de modificação de competência relativa, consubstancia-se na reunião de ações para o julgamento conjunto, desde que idênticos os pedidos ou a causa de pedir - Não se justifica a reunião de feitos para julgamento simultâneo, quando distintos são os contratos discutidos e as partes em litígio, já que não resta caracterizada a conexão, inexistindo, igualmente, risco de prolação de decisões conflitantes.(TJ-MG - Conflito de Competência: 07064544420258130000, Relator.: Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 28/04/2025, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/04/2025)   Rejeito a preliminar de falta de interesse processual / ausência de pretensão resistida. Não há que se falar falta de interesse, posto que a legislação não condiciona a busca pelo Poder Judiciário à tentativa de resolução administrativa, mormente pela adoção do princípio da inafastabilidade como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF), portanto, afasto a preliminar suscitada. Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que o art. 54, da Lei 9.099/95, isenta de custas e honorários a primeira fase, devendo tal comprovação dos requisitos da gratuidade serem analisados na fase recursal.             Passo ao exame do mérito Inicialmente, indefiro o pedido de nº "4" da Inicial, visto que, nos termos propostos e elementos probatórios acostados, a tutela judicial deve ater-se à validade ou não do Contrato n° 185693508. Da Validade do Contrato de refinanciamento Compulsando o feito, verifico que a celeuma da questão gira em torno da cobrança de valores relacionados à contratação de empréstimo - nº 185693508, no valor de R$ 7.758,80, parcelado em 55 vezes de R$ 470,57, resultando em um débito total de R$ 25.940,12 - o qual, segundo a parte…

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