Processo 8001480-27.2026.8.05.0105
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001480-27.2026.8.05.0105 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: ANTONIO FIRMO LEAL NETO REQUERIDO: NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A Nome: NOVA BAHIA COMERCIO DE VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Luís Viana, 400, Paralela, SALVADOR - BA - CEP: 41730-101Nome: RENAULT DO BRASIL S.AEndereço: AV RENAULT, Avenida Renault 1300, Borda do Campo, SãO JOSé DOS PINHAIS - PR - CEP: 83070-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO FIRMO LEAL NETO em face de NOVA BAHIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e RENAULT DO BRASIL S/A, igualmente qualificadas. O autor alega que, em 09 de outubro de 2023, adquiriu um veículo novo, modelo Renault Duster Iconic 1.6 CVT, ano/modelo 2023/2024, pelo valor de R$ 134.640,00 (cento e trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta reais), junto à primeira ré, concessionária da segunda ré (fabricante), conforme nota fiscal anexada (ID 554308515). Afirma que o veículo, desde o início de seu uso, apresentou uma série de vícios que comprometeram seu funcionamento e segurança. Narra que o problema mais grave consistiu no desligamento repentino do motor enquanto o veículo estava em movimento, ocorrido em diversas ocasiões, inclusive em rodovias de tráfego intenso. Detalha um extenso histórico de entradas do veículo na oficina da concessionária para reparos, conforme demonstram as Ordens de Serviço de nº 79053 (ID 554308516), 82743 (ID 554308517), 85391 (ID 554308518), 85550 (ID 554308519), 86170 (ID 554308520), 88856 (ID 554308522), 89241 (ID 554308523), 91591 (ID 554308524) e 91636 (ID 554308525). Sustenta que, apesar das múltiplas intervenções, os vícios não foram sanados de forma definitiva, culminando em uma pane total do veículo em 27 de fevereiro de 2026, na rodovia BR-324, o que o expôs a grave risco, conforme fotos e vídeos anexados (ID 554308526, 554308548, 554308549, 554308550). Relata, ainda, que na ocasião estava acompanhado de seu animal de estimação em estado de saúde debilitado (ID 554308528). Afirma que, diante da inércia das rés em providenciar o reboque do veículo, foi obrigado a acionar seu seguro particular (ID 554308545 e 554308546). Aduz que as rés forneceram um veículo reserva de categoria inferior, o qual se mostrou inadequado às suas necessidades profissionais e familiares, e que, após mais de 30 dias sem solução, optou pela rescisão do contrato, mas não obteve resposta. Ao devolver o veículo reserva, foi cobrado por taxas que considera indevidas (ID 554308531). Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as rés forneçam um veículo reserva de categoria igual ou superior ao adquirido, sob pena de multa diária. Pleiteou, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, pugna pela rescisão do contrato com a restituição do valor pago pelo bem, além da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor…
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