Processo 8001481-13.2025.8.05.0019

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001481-13.2025.8.05.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Barra da Estiva
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001481-13.2025.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   REU: MIQUEIAS DA CRUZ GOMES SANTOS registrado(a) civilmente como MIQUEIAS DA CRUZ GOMES SANTOS Advogado(s): PEDRO AURINO SANTOS SILVA (OAB:BA68632)   SENTENÇA     Vistos, etc.   O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de MIQUEIAS DA CRUZ GOMES SANTOS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, inciso II, e §2º A, I, do Código Penal.   Narra a denúncia in verbis: Extrai-se dos autos que no dia 11 de novembro de 2025, por volta das 22h00min, no Povoado da Placa, zona rural do município de Iramaia/BA, o denunciado, mediante grave ameaça, por meio do uso de arma de fogo, em companhia de um indivíduo denominado "Lipe", subtraiu para si uma motocicleta Honda/CG, 150 Titan Ks, coloração verde, placa CRX4A10 pertencente a Abias de Souza Araújo. Na data acima mencionada, a vítima informou que havia estacionado a sua moto para ir à padaria, de maneira que, ao retornar, avistou dois indivíduos tentando ligá-la. Ao aproximar-se do local, o denunciado apontou uma arma de fogo em direção a vítima, exigindo a entrega da chave da sua motocicleta, o que foi atendido pela mesma, consoante Termo de Declarações juntado ao Id nº 531583647 - Pág. 42. Nesse contexto, após o denunciado a prática criminosa, o denunciado empreendeu fuga do local na motocicleta subtraída, em direção ao município de Iramaia/BA, sendo o fato imediatamente comunicado à Polícia Militar que, empreendendo as diligências necessárias, na BR 330, identificou o denunciado e realizou a sua prisão em flagrante. No momento da abordagem policial, o indivíduo denominado "Lipe" conseguiu evadir-se do local, na motocicleta pertencente à vítima, sendo então encontrado e apreendido com o denunciado: uma pistola, calibre 9 mm, com cinco munições, marca Canik, coloração preta, modelo TP9DA, um colete balístico, coloração preta, um aparelho celular, marca Motorola, coloração cinza, e uma motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa CJK1031, conforme Auto de Exibição e Apreensão juntado ao Id nº 531583647 - Pág. 23. Em sede policial, o denunciado confessou a prática criminosa, de acordo Termo de Qualificação e Interrogatório anexado ao Id nº 531583647 - Pág. 29. Consoante Auto de Entrega e Restituição de Objeto anexado ao Id nº 531583647 - Pág. 58, a motocicleta subtraída foi entregue à vítima. Assim, estão a materialidade e a autoria do fato devidamente comprovados por meio dos depoimentos colhidos nos autos, fotografias, auto de exibição e apreensão, auto de entrega e confissão do denunciado. Ex positis, incorreu o denunciado Miqueias da Cruz Gomes Santos nas sanções das figuras típicas previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, motivo pelo qual o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia, com a citação do denunciado e regular processamento do feito, até decisão final condenatória, protestando, desde logo, pela oitiva da vítima e das testemunhas adiante arroladas.     A denúncia veio instruída por Inquérito Policial (id. 531583647), instaurado por auto de prisão em flagrante lavrado no dia 12/11/2025 (id. 530090679), cujas principais peças são: termos de depoimento da testemunha e dos policiais, autos de exibição e…

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