Processo 8001481-28.2026.8.05.0229
TJBA • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com DECISÃO Processo nº: 8001481-28.2026.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS PAIXAO REQUERIDO: MANOEL BARRETO DOS SANTOS Vistos etc. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS PAIXÃO em face de MANOEL BARRETO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Na exordial de ID 550124007, a requerente alega a existência de união estável com o requerido no período compreendido entre março de 2011 e fevereiro de 2025, totalizando quase 15 anos de convivência pública e duradoura com o objetivo de constituir família . Sustenta que, durante o relacionamento, houve expressiva evolução patrimonial decorrente do esforço mútuo, incluindo a criação da empresa "Carroceria Barreto", a aquisição de um imóvel rural (Sítio) e a construção de benfeitorias em imóvel urbano localizado no Loteamento Cidade Nova . A autora relatou possuir um grave quadro de saúde, tendo sido submetida a cinco cirurgias abdominais complexas, o que resultou em restrições médicas severas, como a proibição de carregar peso ou subir escadas . Afirma que o réu, após abandonar o lar, passou a exercer pressões para que ela deixasse a residência térrea para ocupar o pavimento superior, o qual foi construído sem o seu consentimento e cujo acesso lhe é fisicamente impossível pelas limitações motoras narradas . Diante deste cenário de vulnerabilidade e da ausência de recursos para sua subsistência, requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, a garantia da posse exclusiva do imóvel térreo e o arbitramento de alimentos provisórios no valor de 1 (um) salário mínimo mensal . Este Juízo, ao proferir a decisão interlocutória de ID 550137349, deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça, determinou a citação do réu e postergou a designação de audiência de conciliação para momento posterior, em razão da ausência de pauta próxima . Ocorre que o referido pronunciamento jurisdicional não apreciou os pedidos liminares de manutenção de posse e de fixação de verba alimentar provisória. Irresignada, a parte autora opôs os Embargos de Declaração de ID 550238176, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil . A embargante sustenta a existência de omissão na decisão fustigada, argumentando que a ausência de análise dos pedidos de tutela de urgência configura negativa de prestação jurisdicional em matéria que exige celeridade. Reforça que o perigo de dano é iminente, pois sua integridade física e subsistência dependem da manutenção na posse do pavimento térreo e do auxílio financeiro imediato para custeio de medicamentos e alimentação . Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para que a omissão seja sanada e os pedidos liminares sejam devidamente apreciados . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Admissibilidade e Mérito dos Embargos de Declaração Passo à análise da admissibilidade do recurso horizontal interposto pela requerente. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 24/03/2026 , tendo como objeto a decisão interlocutória proferida e disponibilizada no sistema em 23/03/2026 . Considerando que a…
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