Processo 8001482-38.2026.8.05.0156

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8001482-38.2026.8.05.0156
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal de Macaúbas
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE MACAÚBAS 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA JUVENTUDE Praça Maestro Zé Preto, s/n, CEP 46.500-000. Telefone: (77) 3473-1304/ 2473/2474   Processo: 8001482-38.2026.8.05.0156 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACAÚBAS REQUERENTE: DT IBIPITANGA   ACUSADO: CRISTIANA JOANA DE MACEDO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: GILDASIO MISSIAS DE MACEDO - BA53561     TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 02/06/2026, às 17:13:33, perante a sala virtual de audiências da Vara Criminal da Comarca Macaúbas/BA, acessível pelo link do aplicativo Lifesize, presente a Exma. Sra. Dra. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER, Juiza de Direito em substituição, foram apresentados os autos do processo em epígrafe, para realização de audiência. FEITO O PREGÃO, verificou-se a presença da Douta representante do Ministério Público, Dra. Ivanna Caroline de Paula Arruda Maia, e do Ilustre Advogado de Defesa, Dr. Gildásio Missias de Macedo, e da autuada, com condução pela Autoridade Policial local. Audiência realizada excepcionalmente por videoconferência, na forma do art. 3º, § 1º, I, e V, do Ato Normativo Conjunto TJBA n.º 02/2023, pela urgência, e por força maior, diante do disposto no art. 14, IV, V e VIII, da Resolução CNJ n.º 515/2023, conforme jurisprudência do STF a respeito (ADI 6298). Aberta a audiência, a Magistrada esclareceu o objeto do ato, segundo das diretrizes da Resolução CNJ 216/2015 e Ato Normativo Conjunto n.º 13/2022, do TJBA, colhendo-se as declarações do autuado, cujo conteúdo segue na mídia abaixo. Após, o Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante, com conversão em prisão preventiva. A Defesa Técnica pugnou pelo relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares distintas. Em seguida, a MM Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: Analisando os autos, verifica-se que o flagrante obedeceu a todas as formalidades legais dos arts. 301 e seguintes do CPP, marcadamente porque encerra o depoimento de condutor e testemunhas, oitiva do autuado, inclusive com garantia do exercício ao silêncio, comunicação à família do preso e às autoridades, além de entrega de nota de culpa e realização de exame de corpo de delito pelo autuado. Segundo os presentes autos, a abordagem inicial dos policiais deu-se, que durante patrulhamento ostensivo pela cidade recebeu uma denúncia anônima informando que na praça de evento uma mulher de prenome CRIS, estava em atitude suspeita comercializando drogas no local. Se deslocaram até o endereço informado onde a mesma foi identificada e tentou se evadir, sendo contida. Após buscar na sua bolsa, foi encontrado 16 papelotes análoga a cocaina, 371,00 (trezentos e setenta e um reais) em espécie configurando tráfico de dr por razões de ordem lógica e conforme jurisprudência do STF (AgReg no RO em HC 229.514, 02.10.2023). Ainda nesse sentido, segundo a jurisprudência do STJ, a audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de eventual ação penal, cabendo analisar os elementos relacionados única e exclusivamente à prisão do autuado (STJ, AgRg no RHC n. 127.436/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020). Assim, o auto de prisão em flagrante merece homologação. Com relação à medida cautelar a ser aplicada na espécie, é caso de conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva. O…

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