Processo 8001482-48.2019.8.05.0038

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001482-48.2019.8.05.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001482-48.2019.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: ALEANDRO OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): SARAH BANDEIRA THAME DANIEL (OAB:BA58468) REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA Advogado(s):     SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com indenização por danos morais proposta por ALEANDRO OLIVEIRA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA. Em sua petição inicial de ID 37682455, a parte autora alega que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, e que recebe adicional de insalubridade no percentual de 25% calculado sobre o salário mínimo. Sustenta que a base de cálculo correta deve ser o seu vencimento base e que a atividade exercida dá direito ao grau máximo do adicional, no percentual de 40%. Pleiteia a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais e de indenização por danos morais. O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA apresentou contestação no ID 379644809. Em sua defesa, argumentou pela legalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Defendeu a inexistência de prova quanto à exposição a agentes nocivos que justifiquem a majoração do grau do benefício e rechaçou o pedido de danos morais por ausência de ato ilícito. A tentativa de conciliação restou infrutífera diante da ausência das partes na audiência designada, conforme ata de ID 355813060. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir no despacho de ID 503165129, ambas permaneceram em silêncio, conforme certificado no ID 543709063. Eis o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado e da preclusão probatória O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil . Conforme certificado no ID 543709063, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, mas deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A inércia das partes no momento oportuno para a dilação probatória acarreta a preclusão temporal do direito à produção de provas, mesmo que tenha havido requerimento genérico na petição inicial ou na contestação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme nesse sentido: Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128415-46.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MANOEL MESSIAS LIMA MOTA Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST, JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por MANOEL MESSIAS LIMA MOTA contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária referente ao seguro DPVAT, sob fundamento de ausência de comprovação do grau de invalidez alegado. O autor requereu, em sede recursal, a cassação da sentença para realização de perícia médica,…

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