Processo 8001483-65.2025.8.05.0218
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001483-65.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: UBIRAJARA LOPES DOS SANTOS Advogado(s): FREDSON GARCIA PIRES registrado(a) civilmente como FREDSON GARCIA PIRES (OAB:BA26372) REU: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654) SENTENÇA VISTOS.. RELATÓRIO. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por UBIRAJARA LOPES DOS SANTOS em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A. Narra a parte autora que utilizou veículo disponibilizado pela ré como carro reserva contratado por sua seguradora e que, posteriormente, sofreu desconto indevido no valor de R$ 136,67 em sua fatura de cartão de crédito, em razão de suposta infração de trânsito. Sustenta que a infração teria sido cometida no percurso entre Feira de Santana e Ruy Barbosa por motorista da própria requerida, responsável pela entrega do veículo ao consumidor. Afirma que, apesar das tentativas administrativas, não obteve o ressarcimento do valor descontado. Requereu a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e impugnando a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança, ao argumento de que o contrato de locação atribui ao locatário a responsabilidade pelas infrações de trânsito ocorridas durante o período contratual. Alegou, ainda, ter providenciado o cancelamento da transação questionada. Houve audiência de conciliação, sem êxito. É o relatório. Decido. 1.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida A empresa ré suscitou a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria formulado reclamação prévia por vias administrativas antes do ajuizamento da presente demanda (ID 515196447, pág. 3). Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir encontra-se fundamentado no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No ordenamento jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Desse modo, o esgotamento da via administrativa ou a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial não constituem requisitos obrigatórios para o ingresso com ação judicial. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré configura inequívoca resistência à pretensão autoral, caracterizando o litígio e o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.1.2. Da inversão do ônus da prova A parte ré impugnou a inversão do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a aplicação da regra geral de distribuição probatória prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 515196447, págs. 4/5). Não assiste razão à requerida. No despacho inicial proferido nestes autos, este juízo já reconheceu a verossimilhança das…
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